TJPR - 0000944-22.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR JOSÉ DO PRADO
-
25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
24/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
20/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
14/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
23/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
21/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
12/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR JOSÉ DO PRADO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
01/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
22/08/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 06:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
07/07/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR JOSÉ DO PRADO
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 07:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 07:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
30/01/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
19/01/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
19/01/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
19/01/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
19/01/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
21/07/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
09/06/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0000944-22.2016.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Prado Valdecir José do Prado Réu(s): Anderson Gonzaga de Oliveira FABIENNE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FARIAS 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e cotas condominiais proposta por Valdecir José do Prado e outra em face de Anderson Gonzaga de Oliveira e outra. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 64.1, porque tempestivos. 3.
Corrijo o erro material mencionado para que passe a constar a seguinte redação: Pelo exposto, ACOLHO o pedido de condenação dos réus Anderson Gonzaga de Oliveira e Fabiane Cavalcanti de Albuquerque Farias ao pagamento dos valores devidos de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/03/2016 (data do último cálculo de seq. 11.1). 4.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir o erro material apontado. 5.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
18/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0000944-22.2016.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Terezinha de Fátima Prado Valdecir José do Prado Réu(s): Anderson Gonzaga de Oliveira FABIENNE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FARIAS 1.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e cotas condominiais proposta por Valdecir José do Prado e outra em face de Anderson Gonzaga de Oliveira e outra. 2.
Recebo os embargos de declaração de seq. 64.1, porque tempestivos. 3.
A parte embargante afirma que a decisão de seq. 59.1 merece reforma eis que não observou a presunção do vício e a inversão do ônus da prova. 4.
Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3.
A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6.
Assiste razão à parte embargante eis que presente o erro material apontado, motivo pelo qual determino que passe a constar no primeiro parágrafo do dispositivo a seguinte redação: Pelo exposto, ACOLHO o pedido de condenação do réu Valdecir José do Prado e outra ao pagamento dos valores devidos de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/03/2016 (data do último cálculo de seq. 11.1) 7.
Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. 8.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
16/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/03/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de alugueres e cotas condominiais autuados sob o nº 944-22.2016 em que são autores Valdecir José do Prado e Terezinha de Fátima Prado e réus Anderson Gonzaga de Oliveira e Fabienne Cavalcanti de Albuquerque Farias I - Relatório Valdecir José do Prado e outra devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de Anderson Gonzaga e outra alegando que são proprietários e locador do imóvel residencial situado na Rua Abel Scuissiato, 2829, bloco 29, apartamento 102, bairro Atuba, Colombo/PR.
Afirmaram que o imóvel foi alugado aos réus pelo prazo de 12 (doze) meses com término em 13/02/2016, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 mais taxas de condomínio, água, luz, gás telefone e IPTU.
Aduziram que os réus deixaram de pagar o aluguel a partir de janeiro de 2015, totalizando a dívida de R$ 5.029,99 (cinco mil e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
Pleitearam pela decretação do despejo em sede de tutela de urgência.
Ao final pugnaram pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.10.
Em seq. 9.1 foi noticiada a desocupação do imóvel.
Os autores emendaram a petição inicial, pugnando pelo prosseguimento da ação para a cobrança dos valores devidos na quantia de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Os réus foram citados por edital em seq. 99.1.
Foi nomeado Curador Especial para defender os direitos dos réus, tendo apresentado a contestação por negativa geral de seq. 108.1. Decidiu-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (seq. 126.1).
Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
II – Fundamentação Versam os autos sobre ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Valdecir José do Prado e outra em face de Anderson Gonzaga de Oliveira e outra.
Mérito Pela defesa apresentada nos autos verifica-se que não há impugnação específica negando o débito.
O Curador Especial não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do embargado, embora tenha impugnado o feito por negativa geral.
Sabido é que o contrato de locação é bilateral, sinalagmático, oneroso e comutativo, de forma que prevê direitos e obrigações ao locador e ao locatário, sendo obrigação principal deste o pagamento dos alugueres, sob pena de despejo e cobrança dos valores atrasados.
No caso em apreço, tem-se que restou efetivamente comprovado que as partes firmaram o contrato de locação de seq. 1.7 a 1.9, bem como restou comprovado o débito no valor de débito no valor de o débito de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Antevê a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, no seu artigo 23 I, que: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”; Em sendo assim, certo de que as obrigações decorrentes da relação locatícia seriam de sua responsabilidade da ré, eis que por disposição expressa do contrato, caberia ao locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos mensais.
Assim, face do exposto, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, condeno a ré ao pagamento do débito no valor indicado em seq. 51.1, no valor de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/03/2016 (data do último cálculo de seq. 11.1).
III - Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO o pedido de condenação do réu Jefferson Vaz Cassou ao pagamento dos valores devidos de R$ 8.464,64 (oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/03/2016 (data do último cálculo de seq. 11.1).
Tendo em vista que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA PRADO
-
02/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/06/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/05/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2018 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2018 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/02/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/01/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/12/2017 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 09:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON GONZAGA DE OLIVEIRA
-
25/05/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2017 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2017 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2017 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/11/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2016 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR JOSÉ DO PRADO
-
04/11/2016 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2016 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2016 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR JOSÉ DO PRADO
-
11/07/2016 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2016 14:49
Expedição de Mandado
-
05/07/2016 14:46
Expedição de Mandado
-
30/06/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2016 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2016 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/03/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2016 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2016 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/01/2016 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
19/01/2016 13:24
Recebidos os autos
-
19/01/2016 13:24
Distribuído por sorteio
-
18/01/2016 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2016 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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