TJPI - 0002186-25.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002186-25.2019.8.18.0140 RECORRENTES: GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA E FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22203583) interposto nos autos do Processo 0002186-25.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal e na forma dos artigos 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), contra acórdão (id. 21338940) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
MÚLTIPLOS APELANTES.
ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES C/C ART. 69 DO CPB.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
PRELIMNAR NÃO ACOLHIDA.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
DELITO FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 157 E 288 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AFASTAR O EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO.
VALOR NÃO ESPECIFICADO NA DENÚNCIA.
CABÍVEL A EXCLUSÃO.
PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
MANTIDAS.
BIS IN IDEM.
ART. 157 EM CONCURSO DE PESSOAS E CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Além de atendidas as exigências do art. 226 do CPP, quando do Auto de Reconhecimento, deve-se observar, outrossim, que o auto de reconhecimento em questão foi realizado em 13/04/2019 (ID. 6863212, pág. 14), portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ. 2. "No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior.
Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia." AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) 3.
Quanto ao pedido de absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA, filiando-se ao entendimento do STJ, constante da súmula nº 500, em vigor, inclusive, aplicada em julgados recentes, considerando que se trata de delito formal, não há que falar em absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA. 4.
A súmula 500 do STJ, diz: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 5.
Quanto ao pedido de absolvição pelos delitos dos artigos 157 e 288 do CP, a materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (IDs. 6863730, 6863735, 10673021, 10702033, 17969472), cuja gravação está no PJe mídias, bem como Auto de Prisão em Flagrante (ID. 6863212), Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12) e Auto de Restituição (ID. 6863212, págs. 15, 17 e 19). 6.
Mantida a condenação pelo crime de Associação Criminosa, ante a presença dos requisitos. "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados (...)" (AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 7. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 8. "À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 9.
Ausente, no presente caso, parte dos pressupostos firmados nos julgados do STJ, em especial a indicação clara do valor pretendido, conforme se pode conferir na denúncia de ID. 6863212 (pág. 282), não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório.
Dessa forma, deve ser afastado. 10.
Mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou sobrestamento da pena de multa e custas processuais, seja por se tratar de uma imposição legal, seja porque o momento oportuno para se aferir tal situação é na fase da execução da pena. 11. "O Tribunal a quo posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e por associação criminosa, porquanto os delitos protegem bens jurídicos diversos, o patrimônio e a paz pública, respectivamente." (AgRg nos EDcl no HC n. 733.374/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) 12.
Quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 13.
Foi apresentada fundamentação idônea pelo magistrado, devendo ser mantida a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 14.
Extrai-se dos autos, da materialidade e autoria comprovadas, a prática de ações distintas, com designíos autônomos, que resultaram na condenação pelos crimes em questão e a devida adoção do concurso material. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º c/c o artigo 115, todos do Código Penal e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22762786), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente alega violação aos artigos 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e artigo 110, § 1º c/c o artigo 115, todos do Código Penal.
Aduz o recorrente Gleyson José Silva de Paula que ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Todavia, observa-se que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre nenhuma das supostas violações indicadas no recurso, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à integração do julgado.
Dessa forma, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
Sendo aplicável, por analogia, à hipótese o teor da Súmula n.º 282 do STF.
Ademais, aduziu violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao sustentar que não há provas suficientes para fundamentar a condenação de Gleyson José Silva de Paula pelo delito previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, e 2º-A, inciso I, da Lei Penal (roubo majorado), tampouco de Francisco Lucas Chaves Ribeiro pelos delitos de roubo circunstanciado, de associação criminosa e de corrupção de menores.
Afirma que o ônus da prova incumbe à acusação e que, no caso concreto, não há elementos probatórios firmes que comprovem a autoria dos crimes atribuídos aos recorrentes.
Argumenta que as decisões condenatórias basearam-se em provas frágeis, contrariando os princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Contudo, o acórdão recorrido afastou a tese defensiva, ao entender que há conjunto probatório sólido a confirmar a autoria e a materialidade dos delitos, conforme trecho que segue: 3.1) ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA (APELANTES GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA e FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO) Nas razões recursais de ID. 6863787 e ID. 6863787, a Defensoria Pública aduz, em favor de GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA e FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, que foi superada a súmula 500 do STJ.
Alega que o crime do artigo 244-B do ECA deve ter solução em cada caso concreto, e não genérica, como apregoa a Súmula nº 500 do STJ, admitindo-o como delito formal.
Assim, defende que o apelante não corrompeu ou facilitou efetivamente o adolescente.
Devendo, portanto, ser absolvido, com espeque no art. 386, inciso VII, do CPP.
Analisemos.
A súmula 500 do STJ, diz: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Em que pese os relevantes argumentos defensivos, verifica-se que a súmula nº 500 do STJ ainda está em vigor, devendo ser aplicada ao presente caso. (…) Assim, filiando-se ao entendimento do STJ, constante da súmula nº 500, em vigor, inclusive, aplicada em julgados recentes, considerando que se trata de delito formal, não há que falar em absolvição pelo crime do art. 244-B do ECA. 3.2) DA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTIGOS 157 (ROUBO) E 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) DO CP.
PLEITEADA PELOS TRÊS APELANTES.
Em suas apelações, nos IDs. 18439175, 6863789 e 6863787, os apelantes JEFFERSON DOS SANTOS LUZ, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA e FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, com fulcro no Art. 386, inciso VII, do CPP, pleiteiam absolvição pelo crime do artigo 157 (roubo) do CP, em suma, sob os seguintes argumentos: ausência de provas; imprecisão nas declarações das vítimas; dúvida razoável acerca da autoria e princípio da presunção de inocência.
Quanto ao crime do art. 288 (associação criminosa) do CP, a defesa requer, igualmente, absolvição, alegando que não estão presentes os requisitos para a configuração do delito, quais sejam, união estável e permanente de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, pois é essa referida característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.
Pois bem.
A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (IDs. 6863730, 6863735, 10673021, 10702033, 17969472), cuja gravação está no PJe mídias, bem como Auto de Prisão em Flagrante (ID. 6863212), Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12) e Auto de Restituição (ID. 6863212, pág. 15, 17 e 19).
No Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 6863212, pág. 12), foram relacionados como objeto do roubo (…) Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.
A vítima ROMÁRIO SOUSA destacou que um deles era adolescente.
Apontou que todos estavam armados, tendo um deles lhe abordado, e colocado a arma em sua cabeça, fazendo-o descer do seu veículo Celta.
Afirmou que viu o rosto de todos os assaltantes e que no dia seguinte pôde reconhecer todos na delegacia.
A vítima MIRCHALE DA SILVA informou que estava no posto por volta das 19 horas, quando quatro indivíduos chegaram em um Celta, todos armados, tendo identificado uma espingarda 12 e um revólver calibre 38.
A testemunha FRANCISCO ALBERTO, policial militar, declarou que tomou conhecimento de um arrastão praticado por indivíduos em um Celta e ao persegui-los, os mesmos fugiram.
Em seguida, encontrou um dos participantes do assalto, na rodoviária, que teria confessado a prática e delatado os demais partícipes.
Prosseguindo, em seu depoimento (PJe Mídias), a testemunha Francisco Alberto, a partir do minuto 6 acrescentou que o participante do delito, encontrado na rodoviária, além de informar o nome de todos os envolvidos, indicou onde eles estavam.
Que foram até o local e efetuaram a prisão de todos e conduziram para Central de Flagrantes, juntamente com alguns objetos que eles tomaram das vítimas.
Que dentro do veículo foram encontrados celulares e outros objetos subtraídos das vítimas.
Que na Central de Flagrantes as vítimas reconheceram os autores dos fatos.
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis: (…) Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
Noutro giro, a defesa alega, também, que estão ausentes os requisitos para configurar o crime de Associação Criminosa. (…) Sobre a caracterização do crime do art. 288, do CP, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do ajuste prévio entre os membros, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. (…) Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao condenar os apelantes, visto que, conforme depoimentos acima transcritos, os acusados estavam unidos em, inicialmente cinco pessoas, e em seguida, quatro pessoas, em mais de uma ação delituosa e em ambas as oportunidades armados, com a finalidade de praticar roubos.
Consta também que fugiam conjuntamente, bem como foram encontrados reunidos posteriormente com os produtos do roubo.
Dessa forma, restou presente a reunião estável e permanente dos acusados para praticarem roubos.
Nesse cenário, a versão defensiva se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Por tais argumentos, as condenações dos apelantes ficam mantidas, descabendo o pleito de absolvição quanto aos delitos. (...) O magistrado reconheceu na sentença (ID. 6863759) a presença da causa de aumento “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado nas declarações da vítima e testemunha, as quais, em seus depoimentos, conforme transcrito acima (item 3.2), afirmaram que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo.
Assim sendo, diante da idoneidade das provas apresentadas, para configurar a causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo), não há que se falar em exclusão da referida majorante.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
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23/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
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18/02/2025 10:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/02/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002186-25.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA, FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO, JEFFERSON DOS SANTOS LUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/02/2025 a 14/02/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 09:03
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 09:01
Expedição de intimação.
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24/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
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13/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:11
Juntada de petição
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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19/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCAS CHAVES RIBEIRO - CPF: *62.***.*80-43 (APELANTE) e provido em parte
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13/11/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 22:44
Juntada de petição
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12/11/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 08:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 13:54
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:54
Desentranhado o documento
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04/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/10/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/09/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
13/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
15/08/2024 15:14
Conclusos para o Relator
-
13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 08:22
Expedição de notificação.
-
26/07/2024 10:38
Juntada de Petição de outras peças
-
12/07/2024 16:49
Expedição de notificação.
-
09/07/2024 23:09
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:05
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo de JADER MADEIRA PORTELA VELOSO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
15/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:13
Conclusos para o Relator
-
05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:17
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:32
Conclusos para o Relator
-
07/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 12:15
Conclusos para o Relator
-
09/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 21:01
Juntada de Petição de mandado
-
12/12/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:21
Conclusos para o Relator
-
11/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS LUZ em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:18
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:55
Conclusos para o relator
-
25/05/2022 16:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/05/2022 16:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
21/05/2022 14:53
Declarada incompetência
-
21/05/2022 14:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/05/2022 13:35
Conclusos para o relator
-
05/05/2022 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/04/2022 07:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2022 18:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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