TJPR - 0001922-92.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 07:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDINÉIA ROMANO SALAS
-
03/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HELCIO LUIZ ROMANO
-
27/02/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 06:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2022 17:30
Processo Reativado
-
08/11/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2022 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/10/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/10/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:57
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2022 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-92.2021.8.16.0075 Processo: 0001922-92.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.358,42 Polo Ativo(s): EDINÉIA ROMANO SALAS Helcio Luiz Romano Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Considerando-se que as informações trazidas pela parte ré indicam que a ausência de fornecimento de energia elétrica vai além dos débitos contraídos pelo antigo morador da propriedade dos reclamantes, alegados na peça inaugural, e que a inadequação do padrão técnico das instalações das unidades consumidoras nº 12905500 e nº 12905550 foi confirmada pelos autores, destacando ter sido causada por ventanias, não mais persistem os requisitos do art. 300 do CPC, tanto pela inconsistência dos relatos, quanto por estarem há aproximadamente dois anos sem energia elétrica no local. 1.1.
Assim, revogo a liminar concedida no mov. 8.1. 2.
No mais, deixo de apreciar o pedido de colocação de transformador para a instalação de nova rede elétrica, porquanto destoam do objeto da demanda e não constituem aditamento, sendo necessário se ater aos fatos expostos na inicial, sob pena de inviabilizar o contraditório, a ampla defesa e a observância do princípio da congruência (art. 492 do CPC). 3.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 4.
Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
20/05/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
18/05/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-92.2021.8.16.0075 Processo: 0001922-92.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.358,42 Polo Ativo(s): EDINÉIA ROMANO SALAS Helcio Luiz Romano Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Diante das informações trazidas pela empresa ré de que as instalações elétricas das UC nº 12905500 e nº 12905550 estão em desacordo com o padrão técnico, de modo que a responsabilidade pela conservação e reparo é do consumidor, consoante arts. 166 e 167, ambos da Resolução nº 414/10 da ANEEL, o que inviabiliza o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no local, manifeste-se os autores acerca das alegações e requerimentos de mov. 20.1, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. 2.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. 3.
Por ora, fica suspensa a determinação de mov. 8.1.
Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
01/05/2021 20:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001922-92.2021.8.16.0075 Processo: 0001922-92.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.358,42 Polo Ativo(s): EDINÉIA ROMANO SALAS Helcio Luiz Romano Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, dispõe o Enunciado 163 do FONAJE que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC) são incompatíveis com os Juizados Especiais.
Dito isto, não se tratando de qualquer das hipóteses vedadas, decido.
Conforme se extrai do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o magistrado de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado/cautelar – “periculum in mora inverso”.
No caso em tela, os autores requerem a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, visando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 12905500, onde está localizado o imóvel de propriedade de ambos.
Aduzem os autores que o imóvel em questão foi objeto de inventário dos bens deixados pelo genitor de ambos e estes adquiriram a cota parte de seus irmãos, tornando-se únicos proprietários.
Ocorre que, antes do término do inventário, o imóvel foi locado para a empresa GN Materiais de Construção, com início em 08/06/2017 e término em 07/06/2018.
Em virtude do contrato de locação, narram os autores que a ré realizou transferência da titularidade da conta mensal de energia do referido imóvel para o nome da locatária, com base em disposição contida no contrato de locação.
Contudo, informam os autores que, antes do término previsto do contrato, o imóvel foi abandonado pela empresa inquilina, precisamente no mês de abril de 2018, deixando débitos de energia dos meses 02/2018, 03/2018, 04/2018 e 05/2018, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia.
Segundo afirmam os autores, a parte ré está condicionando a restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito de terceiro.
Aduzem os autores que, alternativamente, a ré condiciona o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à apresentação da rescisão do contrato de locação, o que afirmam ser medida inviável, vez que desconhecem o paradeiro da antiga locatária do imóvel, com a qual os autores não possuem mais contado, e desconhecem seu paradeiro e de seus representantes.
Compulsando-se os autos, constato que o conjunto fático-probatório é suficiente para a concessão da liminar.
Com efeito, os documentos que instruem a exordial demonstram que os promoventes são proprietários do imóvel relativo à unidade consumidora nº 12905500 e que os únicos débitos pendentes ao tempo da interrupção dos serviços eram aqueles de responsabilidade de terceiros.
No mais, há indícios de irrazoabilidade no condicionamento da alteração da titularidade do cadastro da unidade consumidora em questão e o consequente restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à apresentação de rescisão do contrato de locação previamente firmado, especialmente quando os solicitantes são os proprietários do imóvel.
Logo, a manutenção de corte do fornecimento de energia elétrica não se justifica.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PACTUADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E A GENITORA DA LOCATÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FATO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DÉBITO QUE PODERÁ SER COBRADO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL COMPETENTE DIRECIONADO AO EFETIVO DEVEDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012993-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) (TJ-PR - RI: 00129935120198160014 PR 0012993-51.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) Ademais, por se tratar de serviço essencial, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente a regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos dos autores.
Oportuno salientar que inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual fato que desconstitua o direito dos autores poderá ser aduzido pela ré, implicando na retomada do estado inicial dos fatos. 2.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a promovida seja intimada para que dentro de 24h (vinte e quatro horas) restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 12905500, denominada “Sítio São Luiz”, situado no bairro Pedregulho e matriculado no 1º CRI de Cornélio Procópio/PR sob nº 9.478, sob pena de fixação de multa diária. 3.
Paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
22/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/04/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 07:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 07:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/04/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 10:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/04/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2021 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 15:41
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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