TJPI - 0805723-03.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de intimação.
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23/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805723-03.2022.8.18.0039 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: DIEGO EDUARDO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21183915, interposto nos autos do Processo 0805723-03.2022.8.18.0039 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE.
INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. 1 – Procedida a revisão da dosimetria da pena. 2 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução. 3 – Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. 4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20302670.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 59, 68, do CP e 619 do CPP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 59, 68, do CP e 619 do CPP, pois o crime foi cometido em local isolado, distante dos centros urbanos, se favorecendo da maior vulnerabilidade da vítima e da menor chance de vir a ser capturado, razão pela qual é devido a valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria da pena.
Acórdão da Apelação, no entanto, entende que a fundamentação utilizada para valorar o referido vetor não extrapola o modus operandi do tipo penal, não sendo devido a exasperação da pena base, in litteris: Do mesmo modo, não foi acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando para tanto: o crime ter sido cometido em lugar ermo, que dificultou a defesa das vítimas e a possibilidade de buscar ajuda após o crime. (…) Como se observa na dinâmica do crime, acima descrita, com exceção das causas de aumento, que foram valoradas no momento oportuno, os demais elementos não extrapolam o modus operandi que integra o tipo de crime em questão.
Assim, não trouxe o magistrado fundamentos a justificar a referida valoração, sendo as questões consideradas pelo juízo a quo, comuns à espécie do crime de roubo, não extrapolando o tipo penal.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na ausência de elementos que extrapolem o tipo penal e que sejam aptos a valorar negativamente a “circunstância do crime”.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:29
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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09/12/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:20
Desentranhado o documento
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09/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:12
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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01/10/2024 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/09/2024 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805723-03.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DIEGO EDUARDO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, AUSENOR MENDES FELIX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: EBERTH LAGES VIEIRA - PI20553-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DIEGO EDUARDO DE SOUSA, AUSENOR MENDES FELIX Advogado do(a) EMBARGADO: EBERTH LAGES VIEIRA - PI20553-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 11:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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06/09/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO EDUARDO DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 03:29
Decorrido prazo de AUSENOR MENDES FELIX em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:12
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 08:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/06/2024 07:25
Conhecido o recurso de AUSENOR MENDES FELIX - CPF: *00.***.*87-89 (APELANTE) e DIEGO EDUARDO DE SOUSA - CPF: *68.***.*35-84 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/05/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
20/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/05/2024 23:06
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
22/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/03/2024 08:00
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 08:49
Expedição de notificação.
-
14/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:00
Conclusos para o Relator
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:16
Expedição de notificação.
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 09:59
Expedição de intimação.
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15/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:57
Conclusos para o Relator
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:03
Conclusos para o Relator
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:33
Conclusos para o Relator
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 16:19
Expedição de notificação.
-
18/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:04
Conclusos para o relator
-
03/07/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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