TJPR - 0001103-58.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
31/03/2025 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2024 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
16/04/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 07:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/02/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/10/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RIBAMAR VOLPATO LARSEN
-
10/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/03/2023 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
03/03/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:01
NOMEADO PERITO
-
10/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BENJAMIM DO REGO MONTEIRO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:20
NOMEADO PERITO
-
06/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ISSAO OTANI
-
29/07/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEONIR MORITZ RAKOSKI
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 11:44
NOMEADO PERITO
-
26/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO FERNANDES TRIBST
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-58.2020.8.16.0151 Processo: 0001103-58.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): NEUMA DE GOIS RODRIGUES FRANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a inércia do perito nomeado retro e que o feito tem se protelado pela dificuldade em aceitação de perito, nomeio em substituição perito cadastrado no sistema AJG Dr.
Marcelo Fernandes Tribts, CRMPR 73416, email :[email protected].
Intime-o, nos termos do determinado em decisão saneadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, em caso positivo, deverá designar data e local para realização da perícia.
Sem prejuízo anote a secretaria dados dos autos a fim de que seja incluso na pauta do Justiça no Bairro caso até o evento a perícia não tenha sido realizada.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 09:24
NOMEADO PERITO
-
18/05/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-58.2020.8.16.0151 Processo: 0001103-58.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): NEUMA DE GOIS RODRIGUES FRANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Do saneamento: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da demanda, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Presentes ainda os pressupostos processuais, posto que a demanda inicial encontra-se apta e o Juízo investido jurisdicionalmente para analisar o caso.
Desta forma, encontrando-se o processo apto à cognição da pretensão material deduzida, requerida devidamente citada em mov. 17, apresentou contestação em mov. 18.1, impugnação em mov. 19.1, em não havendo nulidades ou irregularidades a serem pronunciadas, declaro o feito saneado.
II - Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a atividade probatória: a) a qualidade de segurado. b) data do início e tempo de duração, inclusive para aferição da carência. c) e a comprovação da patologia que acomete a requerente.
III – Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do artigo 357, II, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito a aposentadoria por idade rural; b) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV – Das Provas Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial; VI - No que tange à perícia médica nomeio o perito Fabiano Cortese Paula Gomes.
Telefone para contato: (44)3041-6197 ou (44)99816-7197 e e-mail: [email protected].
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro na Resolução 232/2016 do CNJ.
Oportunamente a parte autora será intimada acerca: a) da data da perícia, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão. b) informando ainda que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir.
Quesitos únicos do Juízo: 1.
A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2.
Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4.
A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5.
Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6.
A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7.
A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8.
De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9.
Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias.
Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr.
Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais Intime-se as partes para que apresentem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, cumpre destacar que nos termos do Artigo 357, §1º, que as partes possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Ficam advertidas as partes que tal prazo está incluso no prazo de 15 dias de intimação pela secretaria quanto ao rol de testemunhas.
Anote a secretaria os dados dos autos para caso necessário e não realizada a perícia até a realização do mutirão o feito seja incluído no projeto Justiça no Bairro, para realização de perícia, a se realizar em julho de 2021.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado judicialmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
22/04/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 17:15
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 06:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 19:38
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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