TJPI - 0800161-48.2019.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800161-48.2019.8.18.0029 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros RECORRIDA: PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21027732) interposto nos autos do Processo 0800161-48.2019.8.18.0029 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 17983711, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à Sra.
PATRÍCIA AUDICÉLIA RODRIGUES DE ARAÚJO SILVA em razão do falecimento de seu ex-cônjuge Sr.
José Waldo Alves da Silva, policial militar, ocorrido em 17 de maio de 2015, com quem estava divorciada desde o ano de 2010. 2.
Diante das disposições legais, observa-se que o ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia à época da morte do segurado, também é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, como bem delineados pelo magistrado na sentença primeva. 3.
Sendo a autora beneficiada com a pensão alimentícia até o falecimento do ex-marido, pode ser reconhecida a presunção desta como dependente do falecido, como ocorreu no caso em comento, tendo sido comprovada essa situação através do desconto realizado no contracheque do segurado presente em Id. 15406825, fl. 02. 4.
Apelação conhecida e não provida.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 18288991), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20465828).
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da separação dos poderes, aos arts. 2º, 37, caput, e 40, 7º, da CF.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22496838), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 2º, da CF , e ao princípio da separação dos poderes, sustentando que o Poder Judiciário não pode verificar a existência dos requisitos para o benefício de pensão por morte e conceder o benefício, pois configura supressão de competência conferida exclusivamente ao Executivo.
Indica, ainda, ofensa ao art. 37, caput, da CF, e aos princípios da legalidade e do devido processo legal, sob a alegação de que, ante a impossibilidade de conversão da relação da Recorrida com o de cujus em casamento, não tendo, assim, direito ao pagamento da pensão requerida nos moldes pleiteados.
Por fim, o Recorrente sustenta que a Recorrida, à vista dos documentos apresentados, não tem direito a receber a pensão por morte requerida, em desobediência ao art. 40, §7º, da CF.
Por sua vez, em sede do julgamento de embargos de declaração, o Órgão Colegiado assentou que “a pretensão de que o acórdão seja reformado com base em alegações de violação ao princípio da separação dos poderes ou de inobservância do princípio da legalidade não prospera, pois a decisão foi fundamentada em normas previdenciárias e em jurisprudência consolidada.”, tendo concluído, no julgamento da apelação, que restaram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte nos termos da legislação de regência aplicada ao caso, uma vez que restou demonstrado nos autos a situação da Recorrida de cônjuge divorciada, bem como a condição de segurado do de cujus e, consequentemente, a dependência presumida em relação ao ex-segurado.
Vejamos: “In casu, o servidor aposentado faleceu em 17 de maio de 2015, conforme certidão de óbito de Id. 15406823, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.
Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004: (…) Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: (…) Além disso, o legislador não foi silente diante da situação dos cônjuges divorciados, que recebiam pensão alimentícia à época da morte do segurado, estabelecendo o tratamento igualitário aos dependentes citados no art. 16, I, conforme disposto no art. 76, §2º da mesma legislação: (…) Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 13/94 estabelece o seguinte: (…) Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que o cônjuge divorciado é beneficiário de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação, como bem delineados pelo magistrado na sentença, in verbis: ‘(...) o art 16,§4º da lei 8213/91 prevê que todos os dependentes elencados no inciso I do art. 16, já transcrito, têm dependência econômica presumida em relação ao de cujus, o que acarreta na dependência econômica do cônjuge divorciado que recebia pensão de alimentos, por ser assegurado a ele a igualdade de condições com os demais dependentes mencionado no inciso I.
Dessa forma, tendo em vista que consta nos autos a certidão de casamento averbada o divórcio, a sentença que gera a obrigação do falecido de prestar alimentos à autora, bem como a incidência dos descontos relativos à pensão até a última remuneração recebida pelo falecido em vida, comprovada está a dependência econômica da autora de forma contemporânea à data do falecimento, haja vista que, a fixação de alimentos pressupõe a necessidade econômica do alimentando.
Desse modo, caracterizada a condição de dependência econômica entre a autora e o segurado falecido, a teor do que dispõe o art.16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, reputo lídima a pretensão ventilada na exordial, de sorte a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, por conta do falecimento de seu ex-marido, porquanto aperfeiçoados os requisitos legais.’ Logo, diante de todo o exposto, resta comprovado a situação da autora de cônjuge divorciada, bem como a condição de segurado do de cujus e, consequentemente, a dependência presumida em relação ao ex-segurado. (…) Por fim, sendo a autora beneficiada com a pensão alimentícia até o falecimento do ex-marido, pode ser reconhecida a presunção desta como dependente do falecido, como ocorreu no caso em comento, tendo sido comprovada essa situação através do desconto realizado no contracheque do segurado presente em Id. 15406825, fl. 02.”.
Conforme se verifica do excerto acima transcrito, o acórdão entendeu por manter a concessão determinada na sentença, já que vislumbrou o cumprimento dos requisitos definidos nas legislações de regência aplicadas ao caso.
Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema nº 1.028, que é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 1.170.204-RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11.03/2019).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/01/2025 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:16
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:31
Decorrido prazo de PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
09/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800161-48.2019.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Público de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/09/2024 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/09/2024 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 14:04
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 14:56
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA AUDICELIA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-50.2020.8.18.0028
Severina Luzia de Matos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2020 16:15
Processo nº 0000657-52.2015.8.18.0029
Marta Maria Craveiro da Cunha
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 16:11
Processo nº 0851061-51.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Joao Alves de Lima
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 12:17
Processo nº 0851061-51.2023.8.18.0140
Joao Alves de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2023 23:20
Processo nº 0800161-48.2019.8.18.0029
Patricia Audicelia Rodrigues de Araujo S...
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Marcus Vinicius Andrade Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2019 12:30