TJPR - 0021957-81.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
11/10/2022 06:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
10/10/2022 06:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
05/10/2022 08:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:14
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/08/2022 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
16/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/05/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/03/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/12/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
27/10/2021 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 16:13
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
02/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2021 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/06/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
14/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021957-81.2020.8.16.0019 Processo: 0021957-81.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$318.675,00 Autor(s): SERGIO CUNHA NASCIMENTO Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Prolatada a decisão saneadora do mov. 80.1, as partes requereram ajustes no tocante à redação da decisão, especificamente em relação ao valor das cartas de crédito e da unidade fotovoltaica (85.1/86.1).
Indefiro.
Primeiro, o relatório não é parte obrigatória da decisão interlocutória saneadora (art. 357, CPC).
Segundo, porque o relatório é parte da decisão onde contém, nas lições de Nelton Agnaldo Morais dos Santos (1997, p. 62), “a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo em andamento”[1].
Ainda, menciona o doutrinador: “Deve, pois, o juiz indicar a pretensão formulada na petição inicial, bem assim a causa de pedir; e, de outro lado, os pontos que constituem a resposta do Réu.
Assim será possível extrair as questões que deverão ser resolvidas pelo julgador, entendendo-se como tais, na expressão de Carnelutti, os pontos controvertidos, de fato ou de direito.” (SANTOS, Nelton Agnaldo Morais, 1997, p. 63)[2] As partes pretendem, em verdade, que sejam agregados ao relatório (peça meramente informativa dos principais movimentos do processo) argumentos utilizados para reforçar os fundamentos de fato e consequentes pedidos.
Contudo, a reforma em nada altera a decisão proferida pelo Juízo, notadamente diante do fato de que os mencionados valores não estão vinculados às questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Por fim, ressalte-se que o requerimento de esclarecimentos ou ajustes não se destina à modificação da decisão proferida, o que somente ocorrerá com a oposição de recurso (art. 1009, §1º, CPC). 2.
Intimem-se (5 dias). 3.
Na sequência, tornem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos, A técnica de elaboração de sentença civil/ Nelton Agnaldo Moraes dos Santos – 2. ed., ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1997. [2] Id.
Ibid. -
12/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de obrigação de cumprimento contratual envolvendo as partes acima nominadas.
Segundo consta na inicial, o Autor adquiriu dez cotas de consórcio junto ao Banco Réu em setembro/2019.
Na oportunidade, questionou o gerente se poderia, posteriormente, adquirir uma unidade fotovoltaica para geração de energia solar, por ser equipamento de seu interesse.
Afirmou que o gerente lhe garantiu que a aquisição poderia ser feita com o objeto da contemplação relativa ao consórcio adquirido.
Após a aquisição dos consórcios, o Autor conversou com o gerente do Réu e informou sua pretensão em comprar uma unidade fotovoltaica, quando novamente lhe foi assegurado pelo gerente do Réu que lhe vendeu o consórcio, que poderia servir de garantia da alienação fiduciária a unidade fotovoltaica.
Em 21.10.2019, o Autor deu os dez lances necessários à obtenção das cartas de crédito, um em cada consórcio, a fim de adquirir o equipamento em questão, sedo cada lance no valor de R$12.276,95 - total de R$122.769,50 - e foi contemplado com as 10 cartas de crédito, gerando um crédito de R$ 318.675,00.
Em 25.10.2019 o Réu assinou Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis, contrato 2019199289, onde confirmou a possibilidade de alienar fiduciariamente a unidade fotovoltaica. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Entretanto, a administradora de consórcios não teria liberado o valor para aquisição do bem, não tendo fornecido ao Autor qualquer justificativa por escrito, limitando-se a dizer que não poderia aceitar os equipamentos em garantia.
Invocando a mora da administradora, requereu a concessão de liminar, a fim de que o Réu liberasse a carta de crédito ao Autor, no valor no qual fora contemplado.
Ao final, pugnou pela confirmação da medida, para de forma definitiva condenar o Réu a entrega da carta de crédito devidamente corrigida.
A liminar pleiteada foi deferida (12.1), nos seguintes termos: Dito isso, defiro a liminar pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Banco Réu libere a carta de crédito ao Autor, no valor no qual fora contemplado, atualizado até a data da contemplação¹ e corrigido ate a data da efetiva liberação, no prazo de quinze dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.
O Réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão (0066067-28.2020.8.16.0000).
A antecipação de tutela recursal não foi concedida e o mérito ainda está pendente de julgamento.
A audiência de conciliação restou infrutífera (39.1).
O Réu contestou no mov. 46.1.
Sustentou a ausência de responsabilidade da administradora pela não liberação da carta de crédito.
Referiu que a liberação dos valores das cartas de créditos não foi negada porque não se aceitou o bem dado em garantia, mas porque o consorciado deixou de apresentar todos os documentos e informações necessárias para a constituição regular da garantia no contrato de alienação fiduciária.
Defendeu que como o contrato encontrava-se sem garantia adequada, a liberação da carta de crédito mostrava-se temerária.
Ademais, restou estipulado em contrato que o Réu poderia ou não aprovar o bem a ser adquirido pelo consorciado e, caso julgasse que este não cobriria as garantias 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA necessárias, não disponibilizar o valor do crédito, cabendo ao consorciado a indicação de outro bem.
Ressaltou que o Autor formalizou reclamação perante o Bacen, órgão regulador da administradora, sobre o pagamento das cartas de crédito.
Contudo, a reclamação foi analisada e julgada improcedente, demonstrando que não há irregularidades nos procedimentos adotados pelo Réu.
Impugnou o requerimento de atualização dos valores desde a data da contemplação e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O Autor impugnou a contestação (59.1).
Ainda, apresentou manifestação informando o não cumprimento da tutela de urgência, requerendo o aumento da multa cominatória e sua limitação (51.1).
O pedido foi parcialmente acolhido pela decisão do mov. 61: Desta forma: a) declaro o descumprimento injustificado, pelo Réu, da liminar outrora deferida; b) advirto o Réu que a persistência no descumprimento poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 77, §1º); c) determino que o Réu demonstre, em 48 horas, o cumprimento da liminar outrora deferida; d) caso não haja a demonstração determinada no item “c”, haverá a declaração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa (CPC, artigo 77, §2º), considerando a gravidade máxima da conduta do Réu que, mesmo ciente do indeferimento do pedido de suspensão da ordem, resiste ao seu cumprimento.
A Ré informou a liberação das cartas de crédito para aquisição do bem escolhido pelo consorciado (72.1). 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Instadas sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (75.1) e a Ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (74.1).
No mov. 75 a parte autora tornou a alegar o descumprimento da liminar.
As alegações foram impugnadas pelo Réu (78.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais.
O Autor alega, novamente, que houve o descumprimento da liminar, representado pelo seu cumprimento parcial.
Quando da decisão liminar consignou-se que a carta de crédito deveria ser liberada no valor da contemplação, atualizado até a data em que a contemplação ocorreu.
Tem-se que o valor atualizado, em tese, seria de R$318.675,00, conforme constou na petição inicial, já que essa informação não foi objeto de contestação específica.
Toda a estrutura adquirida totalizou R$256.500,00 (mov. 72.3).
Logo, ao menos no que diz respeito à obrigação de fazer (liberação de crédito para aquisição dos equipamentos), a ordem judicial restou cumprida e atingiu o seu objetivo.
Se eventualmente restou crédito em prol do Autor, não se vislumbra urgência na medida, tampouco há que se considerar como descumprida a ordem judicial.
Desta forma, rejeito a alegação contida no mov. 75.1. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) É possível, conforme se verá na sequência.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controvertiam as partes, essencialmente, se a negativa de liberação das cartas de crédito decorreu de conduta abusiva do Réu, mesmo após o Autor ter suprido todos os requerimentos para a aceitação do bem móvel como garantia do contrato; ou da desídia do consorciado, que deixou de apresentar todos os documentos e informações necessárias para a constituição regular da garantia no contrato de alienação fiduciária. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Validade da negativa de liberação da carta de crédito ao consorciado contemplado - Circular n.º 3432/08 do Banco Central; b) Integral cumprimento da decisão liminar; c) Aplicabilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em decorrência do descumprimento da liminar; d) Termo inicial dos juros e correção monetária; e) Litigância de má-fé pela parte ré.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes oriundos de Turmas Recursais, porque não possuem ascendência em relação ao Juízo Cível comum, não serão considerados como vinculantes para julgamento.
F.4.
Provas Prova documental complementar será admitida a qualquer 2 tempo, desde que observe os critérios estabelecidos no CPC/15 . 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 2 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA As questões de fato comportam prova exclusivamente documental, não se vislumbrando utilidade na prova oral solicitada pelo Autor.
A decisão sobre as questões de direito levantadas pode ser fundamentada com base na análise das cláusulas contratuais e documentos carreados ao feito, razão pela qual determino o julgamento antecipado da lide.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Ponta Grossa, quarta-feira, 21 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 7 -
22/04/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
16/04/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 20:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
29/03/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
08/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
25/01/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
07/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/11/2020 00:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2020 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
05/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
25/08/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO CUNHA NASCIMENTO
-
23/08/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/08/2020 10:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2020 09:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2020 11:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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