TJPI - 0802113-45.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803620-13.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FRANCA DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DE JESUS FRANCA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo CURADOR ESPECIAL, sob a alegação de erro material, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 71560486 contém erro material na fundamentação ao declarar a interditanda como absolutamente incapaz, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) revogou tal previsão do Código Civil.
Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o brevíssimo relatório do necessário.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento.
Passo à análise de mérito recursal.
Com razão o embargante, na medida em que houve erro material na sentença embargada, tendo em vista que, por um erro material, declarou a interditanda como absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, enquanto que, em verdade, deveria ser relativamente incapaz, nos moldes do artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retificar o dispositivo a sentença de ID 71560486, de forma a corrigir o erro material, para que passe a constar: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS FRANÇA DE ARAÚJO, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) MARIA FRANCISCA FRANÇA DE ARAÚJO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775, do Código Civil.
Permanecendo, de maneira integral, os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:22
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de DOMINGOS CARDOSO DA SILVA - CPF: *61.***.*70-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802113-45.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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