TJPI - 0800212-13.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO sa em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:52
Juntada de petição
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-13.2020.8.18.0033 EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÕES VERIFICADAS.
A RESTITUIÇÃO, NA HIPÓTESE, DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS, SEGUNDO A QUAL A PRIMEIRA TESE FIXADA (DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO) SE APLICA SOMENTE AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS 31/03/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 20468201) opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face do acórdão que restou assim ementado: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ART. 595 DO CC/02.
EXTRATO JUNTADO NOS AUTOS EM QUE RESTOU COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aduz a parte embargante, em suma: que a decisão embargada padece de erro/omissão sobre a devolução em dobro e acerca da compensação.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum.
Requer que seja modificado quanto à compensação e a devolução na forma simples e que a fixação dos juros de danos morais seja da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Alega a parte embargante que o acórdão padece de erro/omissão sobre a não observação da devolução de maneira simples.
Nesse ponto observo que assiste razão à parte embargante.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No caso concreto, ao que se apura, a cobrança foi realizada no período anterior a 2021, ou seja, antes do marco temporal acima citado.
E, como em momento algum foi discutida - quanto mais comprovada - a má-fé da instituição financeira ré, a repetição deve se dar na forma simples/dobrada.
Dessa forma, retifica-se o acórdão para constar que a devolução seja realizada de na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Considerando que a questão da compensação já foi devidamente apreciada e decidida no acórdão proferido nos autos de apelação cível, revela-se desnecessária qualquer modificação a esse respeito.
O acórdão determinou expressamente a compensação dos valores recebidos, reconhecendo sua pertinência e estabelecendo os critérios para sua aplicação, conforme fundamentação detalhada e devidamente motivada pelo Tribunal 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação à cobrança realizada anteriormente a 30/03/2021. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
15/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800212-13.2020.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU CONSIGNADO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 09:52
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 10:40
Juntada de manifestação
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07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO sa em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:02
Juntada de petição
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *75.***.*59-68 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE CARVALHO SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ITAU CONSIGNADO sa em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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