TJPI - 0000955-81.2019.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/07/2025 07:30
Juntada de certidão
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27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:58
Juntada de certidão
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13/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 22:24
Expedição de intimação.
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20/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
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07/11/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:36
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:43
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-81.2019.8.18.0036 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000955-81.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Natanael da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DOS JURADOS ALICERÇADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há provas nos autos que comprovam que a vítima era um antigo desafeto dos acusados, vez que o comparsa do ora apelante havia sido atingido por disparo de arma de fogo deflagrado por aquela em momento anterior.
Portanto, o Conselho de sentença entendeu que a motivação do crime se deu por vingança. Por sua vez, quanto à qualificadora do meio cruel, há provas nos autos que comprovam que a vítima foi atingida por várias facadas, havendo perfuração do coração, aorta torácica e pulmão esquerdo, tendo o Conselho de Sentença entendido que a quantidade de golpes causou à vitima sofrimento maior que o necessário ao resultado pretendido. No tocante à incidência da qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, esta também restou comprovada, uma vez que, da análise do conjunto probatório, o crime foi cometido de surpresa, tendo em vista que a vítima estava desarmada, no interior da sua residência, bem como o delito foi cometido mediante concurso de agentes, circunstâncias que dificultaram qualquer reação de defesa. Sendo assim, as teses de homicídio triplamente qualificado apresentadas em plenário foram acatadas pelo Júri Popular, que, diante das provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas dos autos. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não.
O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de decote das qualificadoras ou de novo julgamento, preservando-se a soberania dos seus julgados. 2.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de NATANAEL DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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16/04/2024 17:17
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 15:42
Expedição de notificação.
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28/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:07
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:24
Expedição de notificação.
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06/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:56
Conclusos para o Relator
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:33
Expedição de intimação.
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19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:03
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:11
Expedição de intimação.
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14/11/2023 12:38
Juntada de informação
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31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:44
Expedição de intimação.
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29/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:38
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:57
Expedição de Carta de ordem.
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24/08/2023 00:26
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:15
Expedição de intimação.
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01/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:40
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/07/2023 09:06
Conclusos para o Relator
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10/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:57
Processo Desarquivado
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10/07/2023 08:57
Juntada de despacho
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27/10/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:57
Baixa Definitiva
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27/10/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/10/2022 11:56
Processo Desarquivado
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04/02/2022 09:07
Juntada de outras peças
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04/02/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 08:58
Baixa Definitiva
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04/02/2022 08:58
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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02/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 10:58
Expedição de intimação.
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22/11/2021 10:58
Expedição de intimação.
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12/11/2021 09:04
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/11/2021 12:03
Conhecido o recurso de NATANAEL DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2021 22:47
Conclusos para o Relator
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12/08/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 11:20
Expedição de notificação.
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29/07/2021 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:59
Recebidos os autos
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18/06/2021 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/06/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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