TJPI - 0828291-64.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
28/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:20
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 15:20
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
14/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2024 19:17
Expedição de intimação.
-
22/09/2024 19:17
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 08:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0828291-64.2023.8.18.0140 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0828291-64.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 2° Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Iuren Henrique dos Santos Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Erisvaldo Marque dos Reis RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 21 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Considerando que os fatos narrados implícita ou explicitamente na peça acusatória são os mesmos analisados e julgados pelo juiz, não houve ofensa ao princípio da correlação ou qualquer desrespeito a princípios norteadores. Assim, rejeito a tese defensiva de inexistência de correlação entre a peça acusatória e a decisão, posto que a exordial individualizou devidamente a conduta do acusado, narrando o fato criminoso, permitindo ao réu toda condição para exercitar a mais ampla defesa, tudo em estreito respeito ao art. 41 do CPP1. 2.
Além disso, a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. No caso dos autos, o armamento encontrado de posse de IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA apontou resultado positivo para a microcomparação balítisca entre essa e o projétil retirado do cadáver.
Especificamente, o exame revelou “ que o projétil questionado descrito na letra “c” do item 3 foi expelido pelo cano da arma de fogo descrita na letra “a” do item 3”. Por seu turno, os indícios de autoria restam, ainda, evidenciados no relatório final do inquérito policial Nº 10340/2022, no qual foi consignado que “COMO RELATADO PELO PRÓPRIO INDICIADO, ELE É MEMBRO DA FACÇÃO CRIMINOSA “PCC” E CONSTANTEMENTE APONTADO PELOS MORADORES DE SEU POVOADO COMO ENVOLVIDO NOS HOMICÍDIOS QUE OCORREM NA REFERIDA ÁREA (…)”. Cumpre ressaltar que, ao que tudo indica, trata-se da ocorrência de execução sumária pelo chamado "Tribunal do Crime" , em contexto de briga de facções criminosas. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a participação do recorrente, visto que, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou no homicídio da vítima, circunstância que autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Requer a Defesa o relaxamento da prisão preventiva, com fundamento no excesso de prazo. Confira-se, a propósito, a redação da citada Súmula 21 do STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. No caso em apreço, à consideração de que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Nesses termos, tem-se por descabido o pleito de relaxamento da prisão por excesso de prazo. 4.
A gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, justifica, por si só, a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que a prisão cautelar combatida se revela necessária para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP, sobretudo em razão de sua periculosidade social, consubstanciada na gravidade concreta de sua conduta. Por fim, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronuncia em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 10:41
Conhecido o recurso de IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *74.***.*89-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
-
30/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 23:17
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 23:06
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 21:04
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:32
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:23
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:10
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:02
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 22:55
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 22:48
Juntada de informação - corregedoria
-
21/04/2024 22:08
Juntada de informação - corregedoria
-
09/04/2024 09:25
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
-
20/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
-
18/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809546-36.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Ana Claudia de Souza Roiz
Advogado: Herbeth Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2023 14:48
Processo nº 0801675-54.2021.8.18.0065
Banco Pan
Francisca Ribeiro de Assis
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2021 17:30
Processo nº 0805572-61.2022.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Eduardo da Silva Souza
Advogado: Jose Boanerges de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2022 13:35
Processo nº 0805572-61.2022.8.18.0031
Marcelo do Nascimento Souza
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Sarah Hithala de Sales Vaz e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:34
Processo nº 0802353-56.2021.8.18.0037
Maria do Socorro e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2021 09:25