TJPI - 0758933-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2024 21:41
Expedição de intimação.
-
22/09/2024 21:41
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758933-10.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758933-10.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285) PACIENTE: Raimundo Pio Fonteneli Filho EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS ANTECEDENTES E AOS REGISTROS CRIMINAIS DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 478 DO CPP.
ROL TAXATIVO.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 479, CAPUT DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições acerca do que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo.
Sendo assim, não há ilegalidade no ato do Ministério Público de juntar nos autos de origem documentos como antecedentes, denúncias e sentenças desfavoráveis ao paciente, porquanto estes não se encontram abrangidos pela vedação legal. 2.
No caso concreto, a juntada dos documentos obedeceu ao prazo de antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do julgamento, a teor do art. 479, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:09
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO - CPF: *11.***.*74-70 (PACIENTE)
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 14:16
Expedição de notificação.
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23/07/2024 14:02
Juntada de informação
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16/07/2024 10:36
Expedição de .
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16/07/2024 10:30
Expedição de intimação.
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16/07/2024 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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