TJPI - 0759926-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 18:18
Baixa Definitiva
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27/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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27/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Melo em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:35
Expedição de intimação.
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23/09/2024 22:35
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759926-53.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759926-53.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Claudete Miranda Castro (OAB/PI Nº 18.521) PACIENTE: Rafael Vieira de Melo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO DE MAQUINÁRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se sustenta negativa de autoria e ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, destacando-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a presença de uma filha menor de idade.
Pleiteia-se a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas e/ou prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de conhecimento integral do pedido; (ii) analisar se a decisão desafiada apresenta fundamentação idônea; e (iii) verificar se as condições de saúde do paciente justificam a concessão de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante traz alegações relativas à negativa de autoria, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário, mediante ampla dilação probatória.
Além disso, não cabe, em sede de cognição abreviada, realizar previsões sobre a possibilidade do réu ser beneficiado com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, devendo tal análise ser reservada para o momento da dosimetria penal, na hipótese de eventual sentença condenatória. 4.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva restaram evidenciados pelos documentos acostados ao inquérito policial, tais como o auto de exibição e apreensão, o laudo preliminar de constatação e os depoimentos dos policiais condutores. 5.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do paciente, de elevada quantidade de entorpecentes (282,97g de maconha e 1,75kg de cocaína – esta de efeitos mais deletérios), de 2 (duas) armas de fogo, de balanças de precisão e de um grande aparato de câmeras de segurança, utilizadas, em tese, para monitorar a ação policial.
Ressalte-se que a prisão em flagrante do custodiado ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa, o qual foi expedido em razão da existência de fortes indicativos de que o acusado atuava “profissionalmente” traficando drogas. 6.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas na inicial e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 7.
O relatório médico acostado aos autos não é apto, por si só, a ensejar a concessão da prisão domiciliar, porquanto o deferimento desse benefício requer a comprovação da extrema debilidade do paciente, o que não foi demonstrado, tendo em vista que sua infecção urinária poderá ser tratada de forma medicamentosa, conforme prescrito pela médica da unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 312. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Publico Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024 -
17/09/2024 12:09
Conhecido em parte o recurso de RAFAELA VIEIRA DE MELO - CPF: *71.***.*48-80 (PACIENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:19
Juntada de petição
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02/08/2024 09:41
Expedição de notificação.
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02/08/2024 09:40
Juntada de informação
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30/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 12:11
Desentranhado o documento
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30/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 12:08
Expedição de intimação.
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30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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28/07/2024 14:39
Expedição de intimação.
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28/07/2024 05:41
Outras Decisões
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27/07/2024 21:44
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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27/07/2024 21:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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