TJPI - 0000689-05.2002.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:16
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VANDERLEY VIDAL DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000689-05.2002.8.18.0032 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000689-05.2002.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Vanderley Vidal da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Nascimento Bandeira RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADOS.
TESTEMUNHO INDIRETO.
CABIMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria/participação do recorrente no crime de homicídio qualificado consumado restaram evidenciados pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, com destaque para o depoimento de Francisco Daniel M.
Da Silva prestado em juízo, o qual relatou que a vítima mencionou o nome de “Ralé” (apelido do recorrente) como sendo um dos autores do fato.
A propósito, “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.” Ressalte-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente mataram duas pessoas em virtude de desentendimentos antigos/conflitos de “gangues”, além dos indicativos de que José Ribamar Carvalho, que em tese estava desarmado, levou um tiro de surpresa, conforme detalhado pelas testemunhas oculares e corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que aponta ferimento de arma de fogo na região temporal da cabeça da vítima.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronuncia do réu Vanderley Vidal da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de VANDERLEY VIDAL DA SILVA - CPF: *33.***.*16-54 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:08
Juntada de Petição de outras peças
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 08:30
Expedição de notificação.
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21/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:48
Conclusos para o relator
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18/03/2024 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/03/2024 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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