TJPI - 0000277-24.2016.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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02/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000277-24.2016.8.18.0084 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000277-24.2016.8.18.0084 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barro Duro / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Jacinto Pereira dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA E CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP.
Nada obstante, o parágrafo subsequente do referido dispositivo excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal. 2.
No caso em apreço, verifica-se que a prova testemunhal coletada não é capaz, por si só, de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, pois dos depoimentos colhidos não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida. 3.
Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, impõe-se a rejeição da tese desclassificatória proposta no apelo. 4.
Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato. 5.
Na espécie, à consideração de que o próprio Ministério Público afirmou que “não se vislumbra elementos capazes de fazer desvalorar as circunstâncias judicias”, impositiva a manutenção da pena dosada pelo juiz sentenciante no mínimo legal. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
16/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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12/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 18:51
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:14
Expedição de notificação.
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18/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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