TJPI - 0802829-15.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:09
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802829-15.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: CRISTINA SOARES GOMES EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, Considerando a anuência do autor com o valor depositado judicialmente pelo réu (ID n.º 76297321), declaro satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Por outro lado, dispõe o art. 108-A do Código de Normas, com a nova redação que lhe foi dada pelo PROVIMENTO Nº 186, DE 16 DE ABRIL DE 2025: "Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente".
Sendo assim, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o poder geral de cautela do Juiz, consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Atento a isso, foi criada à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”.
Em consulta ao sistema PJe, observa-se que a procuração que acompanha o presente feito é datada do ano de 2018, tendo sido ajuizada a presente ação apenas no ano de 2021, motivo pelo qual, valendo-me pelo poder geral de cautela, e observando-se o disposto no art. 108-A do Código de Normas, defiro o pedido de expedição de alvará, contudo, determino que este seja expedido em nome do autor, devendo o valor ser depositado diretamente em conta de sua titularidade, e apenas o valor referente aos honorários em nome do seu advogado, contendo a determinação de transferência.
Não sendo indicada conta em nome do autor, deverá ser observado o §1º do art. 108-A do Código de Normas.
Após, proceda-se a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:53
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802829-15.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR(A): CRISTINA SOARES GOMES RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 75403702).
Parnaíba-PI, 12 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
12/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 11:32
Processo Reativado
-
10/03/2025 11:32
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de decisão
-
26/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:50
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:26
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 08:14
Decorrido prazo de CRISTINA SOARES GOMES em 08/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:49
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 13:52
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/06/2021 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0802829-15.2021.8.18.0031
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Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 14:18