TJPI - 0801056-22.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:42
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801056-22.2018.8.18.0036 RECORRENTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21156691) interposto nos autos do Processo n.º 0801056-22.2018.8.18.0036, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id. 15841794), proferido pela 1ª Câmara DE Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. indenização por danos materiais e morais, em razão de colisão envolvendo motociclista e cachorro em rua municipal. 1.
O simples fato de um animal haver adentrado a pista de rolamento, ocasionando o acidente que vitimou a condutora, não implica, por si, a responsabilidade do requerido. 2. o Município tem o dever de garantir o regular funcionamento das vias públicas e a sua segurança, o que não significa que ele tenha que prever e resguardar todo e qualquer incidente que nelas pudesse ocorrer. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração (id. 16265419), que foram conhecidos e improvidos (id. 20311998), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal.
Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4.
Embargos conhecidos e improvidos... .
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 1º, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro, além de afrontar o artigo 926 do CPC.
Devidamente intimada a parte Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23103879). É um breve relatório.
DECIDO.
O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 1º, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro, além de afrontar o artigo 926 do CPC, sob o argumento de que é dever da Administração Pública recolher animais soltos nas vias e que respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão objurgada sequer tratou da questão sob o prisma dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro e nem do art. 926 da lei processual civil, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, segundo a qual, “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”.
Ressalte-se que a interposição, por si só, de aclaratórios não é hábil a sanar o requisito do prequestionamento, já que, em se mantendo omisso o órgão julgador, caberia à parte alegar a violação do art. 1.022 do CPC/15, em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Expedição de intimação.
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11/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:04
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso extraordinário admitido
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 10:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de outras peças
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05/11/2024 17:04
Juntada de petição
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05/11/2024 16:52
Juntada de petição
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02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 12:48
Juntada de manifestação
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13/09/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/09/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 10:36
Juntada de manifestação
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801056-22.2018.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS Advogados do(a) EMBARGADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara de Direito Público - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 08:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2024 15:23
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 23:36
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:26
Conhecido o recurso de MARIA CALINE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *10.***.*75-66 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 08:44
Conclusos para o relator
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17/10/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/10/2023 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2023 09:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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