TJPI - 0805715-53.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:12
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 00:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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23/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805715-53.2018.8.18.0140 RECORRENTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20434667) interposto nos autos do Processo nº 0805715-53.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 15907718), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a realização da reparação a título de danos materiais e a reposição dos lucros cessantes deve ser demonstrada a sua efetiva comprovação nos autos. 2.
Na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso improvido.
Sentença mantida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16392421), os quais foram conhecidos e improvidos (ID nº 20364794).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 402, 403 e 927, todos do CC.
Intimada (ID nº 21368354), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega que o acórdão violou os artigos 402 e 403 do Código Civil ao não reconhecer a existência de danos materiais e lucros cessantes.
Argumenta que houve comprovação de que a Recorrida vendeu indevidamente um forno, e que o fechamento de seu estabelecimento causou a perda de lucros.
Além disso, sustenta que o acórdão também violou os artigos 186, 187 e 927, ao não reconhecer a responsabilidade civil da Recorrida, que teria cometido ato ilícito ao soldar as portas do imóvel, impedindo o acesso do Recorrente aos seus bens.
Segundo ele, estão presentes o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, configurando a responsabilidade da recorrida, e justificando a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
A seu turno, o acórdão vergastado consignou que não houve erro na decisão de primeira instância, que não reconheceu os danos materiais e lucros cessantes, pois não estavam adequadamente comprovados, conforme exige a legislação, senão vejamos: “Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, devendo, para tanto, ser devidamente comprovado.
No caso dos autos, o apelante junta nota fiscal, id 10012222, em que alega conter a descrição do forno a qual reivindica sua titularidade.
Informa, ainda, que a apelada teria vendido o referido bem.
Contudo, em que pese a argumentação da apelante, não há demonstração nos autos sobre a indicação de que o referido objeto teria sido alienado, devolvido ou até mesmo retirado antes da entrega do ponto, não tendo a apelante comprovado o seu direito quanto ao referido dano patrimonial, fato devidamente destacado na sentença, id 10012303: “O autor não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC o que alega com relação a esses dois pontos.
Não há um só indício de prova que evidencie a alegação de que o forno não foi devolvido, ou até mesmo retirado pelo autor antes da entrega do ponto.” No que diz respeito à pretensa indenização por lucros cessantes, andou bem o magistrado ao não reconhecê-la devida.
A demanda, realmente, diz respeito a atividade comercial de panificação, mas o apelante, com base naquilo que repousa nos autos, não demonstra o que se lucraria caso a atividade restasse exitosa ou, ao menos, encerrada.
Não houve, a rigor, como observado em sentença, a juntada de extratos bancários ou até mesmo provas testemunhais a renda aferida no empreendimento, permanecendo a apelante inerte sobre esse aspecto, não tendo sido possível sequer aferir quando cessou suas atividades na padaria.”.
Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos não demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame-fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:39
Juntada de petição
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07/10/2024 09:40
Juntada de petição
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03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:59
Conhecido o recurso de CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO - CPF: *48.***.*48-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 15:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 21:44
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:30
Determinada diligência
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09/05/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:45
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:14
Conhecido o recurso de CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO - CPF: *48.***.*48-95 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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02/06/2023 16:25
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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