TJPI - 0750265-81.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750265-81.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão negou provimento a agravo de instrumento mantendo incólume a decisão agravada.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE),verifica-se que o processo originário de nº 0800966-40.2023.8.18.0003 transitou em julgado e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento.
Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois verificada a perda superveniente do objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se Teresina (PI), datado eletronicamente.
Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator -
22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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27/06/2025 13:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/03/2025 12:31
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:39
Expedição de intimação.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:19
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750265-81.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KATIUSCIA MACEDO CARDOSO BRANDAO Advogado do(a) AGRAVADO: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - PI13199-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 35/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:48
Expedição de intimação.
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30/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 00:17
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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