TJPI - 0800650-03.2020.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800650-03.2020.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA BENEDITA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos.
A ação foi julgada improcedente (ID. 17376297), Recurso Inominado - (ID. 25008063), contra-arrazoado (ID. 26163578), não tendo sido acolhido o recurso (ID. 69439334).
Em 21.01.2025 – (ID. 69439654), foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial firmado em pelos advogados das partes - FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 e ULISSES RODRIGUES DE BRITO OAB/PI 16639, consubstanciado em obrigação de pagar por BANCO PAN S.A em favor de MARIA BENEDITA DA SILVA, de R$ 8.782,47 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) na seguinte forma: R$ 982,47 (novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) por compensação, corresponde à importância depositada em sua conta em razão do contrato (nº 324021378-9); R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por depósito bancário na conta: Nome do favorecido: Ulisses Rodrigues de Brito CPF/CNPJ: *53.***.*55-40 Banco: Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta corrente: 33.716-1 no prazo de 12 (doze) dias úteis, a contar do dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo ID. 69439654.
Manifestação do réu requerendo a homologação do presente acordo.
Vieram os autos conclusos.
De início, por oportuno, anoto que os advogados das partes detinham poderes para transigir, receber valores e dar quitação (ID. 13917818, 15568331.
Por oportuno, ressalto que a Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial brasileiro, considera assinatura eletrônica, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei, conforme disposto no Art. 1º, §2º, III, “a” do marco legal.
Da mesma forma, o artigo 11 da Lei 11.419/2006 determina que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Sendo assim, os contratos, procurações e documentos, tal como o acordo firmado, assinados eletronicamente (na modalidade simples e avançada) presumem-se verdadeiros, para todos os efeitos legais, corroborando, ainda, para tal entendimento, o disposto na Resolução nº 185/2013 (arts. 3º, I e 4º, §2º) do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
Diante do exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BATALHA-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:03
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Homologada a Transação
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21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:12
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2021 23:59.
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15/06/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2021 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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28/12/2020 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 11:30 JECC Batalha Sede.
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28/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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