TJPR - 0000519-44.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
27/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
31/01/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2022 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 23:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN
-
27/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:48
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN
-
15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:43
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-44.2020.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução interpostos pela Faculdade de Jandaia do Sul – FAFIJAN em face da Fazenda Nacional – União.
A decisão do evento 16.1 recebeu os presentes embargos atribuindo-lhes efeito suspensivo.
Contra referida decisão, a parte embargada interpôs agravo de instrumento, conforme petição e documentos do evento 24.
No evento 40.2, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu o pedido liminar, tão somente, para que o juízo supra a falta de motivação da decisão que concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos, no que tange ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni juris).
As partes se manifestaram nos eventos 52, 54 e 60/61. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
No caso, como já fundamentado na decisão do evento 16.1, para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução devem-se atender os pressupostos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo e dano ou o risco ao resultado útil do processo e da existência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, oportunidade que se impõe a paralisação da execução, não permitindo a continuidade de atos constritivos, especialmente quando constatada a plausibilidade da ocorrência de nulidade de penhora e excesso de execução apontada nos embargos.
Pois bem.
O embargante aduz, entre outros pontos, sua imunidade tributária e, em consequência, a inexigibilidade do tributo.
Considerando o teor dos fatos e fundamentos descritos na inicial, por ora, entendo que, embora não tenha ficado expressamente declarado na decisão liminar, se encontra presente o requisito da probabilidade do direito do embargante, qual seja, o fumus boni juris.
Explico.
A parte embargante assevera que é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob forma de fundação, sem fins lucrativos, mantenedora da Faculdade de Jandaia do Sul, cujo objeto social consiste na promoção e desenvolvimento da educação básica e superior, e, em decorrência do que prevê o art. 195, §7º da Constituição Federal, faz jus a imunidade tributária, ou seja, é isenta do pagamento da contribuição para seguridade social.
O art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal dispõe que: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Se não bastasse isso, o art. 195, inciso, I, §7º, prevê: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Destarte, em cognição sumária, de acordo com o que prevê a legislação supracitada, por ora, é possível concluir que a parte embargante, em tese, é detentora de imunidade tributária, uma vez que é instituição de educação.
E, como tal, faria jus à imunidade estabelecida no art. 195, §7º da Constituição Federal, restando, portando, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito. 2.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
E, sendo necessário, comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 54). 3.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 16.1, no que for pertinente. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
21/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/09/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/07/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 00:12
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/02/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2020 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0002335-18.2007.8.16.0101
-
27/01/2020 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2020 13:05
Recebidos os autos
-
27/01/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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