TJPI - 0827777-87.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:12
Juntada de petição
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0827777-87.2018.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: HERMES BARBOSA NUNES APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025 -
16/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Juntada de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827777-87.2018.8.18.0140 RECORRENTE: HERMES BARBOSA NUNES RECORRIDA: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20131974) interposto nos autos do Processo n.º 0827777-87.2018.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20539676), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADO.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da configuração do dano material e da possível majoração do quantum fixado na origem a título de danos morais. 2.
O dano material (dano patrimonial), é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Devendo para tanto ser devidamente comprovados, medindo-se a reparação pela extensão do dano.
Inteligência do art. 944 do CC. 3.
O nexo causal entre o acidente de consumo e o prejuízo (avarias no veículo), resta devidamente demonstrado pelas informações contantes dos laudos acima transcritos, que condizem com as imagens também apresentadas nestes autos 4.
O fabricante responde objetivamente pelo fato do produto termos do art. 12, § 3º do CDC. 5.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.”.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 944, do CC e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Devidamente intimada (ID nº 21557017), a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 22078242). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De início, a parte Recorrente indica violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, no entanto, não indica dispositivo da lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 944, do CC, sustentando que “O valor arbitrado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, o d.
Acórdão fora bastante equivocado quanto aos critérios utilizados para valorização do quantum indenizatório.” Por sua vez, o Órgão Colegiado, após a análise dos autos, quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, assim decidiu: “Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da fabricante demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, observa-se que o quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, não existindo nos autos, razões que justifiquem sua majoração.”.
Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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24/01/2025 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:06
Conhecido o recurso de HERMES BARBOSA NUNES - CPF: *43.***.*62-50 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2024 13:18
Juntada de petição
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30/09/2024 12:19
Juntada de petição
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30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:32
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827777-87.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERMES BARBOSA NUNES Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO - PI8522-A, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO - CE21786-A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A Advogados do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 20/09/2024 à 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo de HERMES BARBOSA NUNES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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