TJPI - 0827777-87.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827777-87.2018.8.18.0140 RECORRENTE: HERMES BARBOSA NUNES RECORRIDA: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20131974) interposto nos autos do Processo n.º 0827777-87.2018.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20539676), proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADO.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da configuração do dano material e da possível majoração do quantum fixado na origem a título de danos morais. 2.
O dano material (dano patrimonial), é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Devendo para tanto ser devidamente comprovados, medindo-se a reparação pela extensão do dano.
Inteligência do art. 944 do CC. 3.
O nexo causal entre o acidente de consumo e o prejuízo (avarias no veículo), resta devidamente demonstrado pelas informações contantes dos laudos acima transcritos, que condizem com as imagens também apresentadas nestes autos 4.
O fabricante responde objetivamente pelo fato do produto termos do art. 12, § 3º do CDC. 5.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.”.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 944, do CC e aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Devidamente intimada (ID nº 21557017), a parte Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 22078242). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De início, a parte Recorrente indica violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, no entanto, não indica dispositivo da lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, configurando deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 944, do CC, sustentando que “O valor arbitrado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, o d.
Acórdão fora bastante equivocado quanto aos critérios utilizados para valorização do quantum indenizatório.” Por sua vez, o Órgão Colegiado, após a análise dos autos, quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, assim decidiu: “Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da fabricante demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, observa-se que o quantum fixado na origem (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, não existindo nos autos, razões que justifiquem sua majoração.”.
Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 01:14
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES PINHEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 00:31
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO em 26/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 00:47
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO em 10/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 21:19
Conclusos para despacho
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06/06/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2019 19:45
Juntada de Petição de documentos
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02/05/2019 19:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2019 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2019 10:13
Juntada de Certidão
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11/04/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 09:15
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/04/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2018 09:44
Juntada de Certidão
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10/12/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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