TJPI - 0800051-91.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800051-91.2022.8.18.0078 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: CREUSA NUNES ALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21229784) interposto nos autos n° 0800051-91.2022.8.18.0078 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 11739882, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Desta forma, permanecendo o contrato ativo, resta afastada a prescrição da pretensão indenizatória. 2.
Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 11760138), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20468351).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que a repetição em dobro do indébito somente poderá ser aplicada quando demonstrada de forma objetiva a existência de cobrança indevida consubstanciada na má-fé contratual, o que não ocorreu no caso, visto que o Recorrente, quando da celebração do contrato discutido cercou-se de todas as medidas de segurança disponíveis, usando a mais alta tecnologia para que o contrato celebrado não fosse vulnerado por qualquer elemento alheio à vontade das partes.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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27/01/2025 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
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18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:03
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:10
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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04/10/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 12:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2024 00:16
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
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25/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 09:35
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:09
Conclusos para o Relator
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18/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:09
Conhecido o recurso de CREUSA NUNES ALVES - CPF: *29.***.*87-34 (APELANTE) e provido
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04/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 23:24
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CREUSA NUNES ALVES em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2022 16:01
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:01
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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