TJPR - 0000504-98.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MONTOANO TESKY BICUDO
-
01/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/09/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
22/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
22/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MONTOANO TESKY BICUDO
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:40
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
09/08/2022 09:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/08/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO NAYARA ROSSETTO WISNIEWSKI
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/11/2021 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MONTOANO TESKY BICUDO
-
05/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2021 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE MONTOANO TESKY BICUDO
-
20/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000504-98.2021.8.16.0082 Processo: 0000504-98.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MATILDE MONTOANO TESKY BICUDO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por Matilde Montano Tesky Bicudo em face de Banco C-6 Consignados S/A.
Em síntese, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, formulou pedido tutela de urgência a fim de determinar que o banco réu mande suspender imediatamente qualquer desconto de parcelas do aludido empréstimo junto à conta salário da autora (mov.1.1).
Nesse viés, aduz a autora que é aposentada e recebe seu benefício junto à Cooperativa de Crédito SICREDI.
Posto isto, alega que no dia 23 de março do corrente ano, foi surpreendida com a informação de um depósito em sua conta no valor de R$ 13.538,68 (treze mil quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente a um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Desconhecendo a origem do suposto empréstimo consignado, visto que a autora jamais adquiriu ou contratou qualquer serviço da requerida, esta tentou por diversas formas cancelar o aludido empréstimo, entretanto, todas as tentativas extrajudiciais restaram inexitosas Assim, considerando a realização dos descontos em sua aposentadoria e vislumbrada a indignação da reclamante perante todo o acontecido, não houve outra alternativa para esta senão ajuizar a presente ação buscando o judiciário para resolver a lide em questão.
Juntou documentos (mov.1.1/1.6) Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso dos autos, tratando-se de suposta má-prestação de serviço ao consumidor, e considerando que não houve qualquer demonstração de tentativa de solução extrajudicial do litígio (a exemplo do de entidades como PROCON e consumidor.gov.br), a justificação prévia é cabível e recomendável.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
21/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 22:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 22:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 22:16
Recebidos os autos
-
19/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005998-20.2018.8.16.0123
Neuza Maria de Oliveira
Atlantica Companhia de Seguros
Advogado: Edenilson Rosa Tibes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 08:00
Processo nº 0017356-52.2017.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Milce Therezinha Genoves Cagliari
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 08:00
Processo nº 0077925-63.2010.8.16.0014
Cleonice Pereira da Silva
Orlando Onofre da Silva
Advogado: Marcello Pereira Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2013 10:21
Processo nº 0030036-07.2010.8.16.0017
Sonia Aparecida de Mattos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabiana Tiemi Hoshino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2010 00:00
Processo nº 0046505-59.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Forcon Serralheria e Ar Condicionado Ltd...
Advogado: Gef 3
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 17:06