TJPI - 0842141-88.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0842141-88.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: JAIRTON SOUSA SUCUPIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 20942006) opostos por JAIRTON SOUSA SUCUPIRA em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargante, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: i) ausência de manifestação sobre a IN INSS/PRES 28/08 e ii) omissão quanto aos prints de telas de computador extraída de próprio sistema do banco requerido.
Argumenta que o suposto contrato contém a foto da parte autora como assinatura da celebração do contrato, contudo não é admitido para comprovar a relação contratual.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que os vícios apontados na decisão sejam sanados, e sejam os Embargos de Declaração acolhidos com seu devido provimento e, via de consequência seja reformada a sentença julgando o pleito autoral totalmente procedente. É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: [...] Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 16318210), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – id. 16318213, pág. 3 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia da CNH da parte autora/apelante.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. [...] Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelado juntou ainda fatura (id. 16318214 - pág. 2), na qual observo o saque efetuado pela parte autora com a utilização do cartão consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), demonstrando assim que se beneficiou dos valores, objeto da contratação questionada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito conforme saque efetuado pela da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. [...] Consoante se observa dos trechos acima destacados, o acórdão, ora embargado, apreciou a contento a questão referente à validade da contratação firmada através de biometria facial e comprovação de disponibilização de valores, vez que consta fatura evidenciando o saque da quantia objeto da contratação.
Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
04/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:59
Desentranhado o documento
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06/03/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:33
Outras Decisões
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11/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRTON SOUSA SUCUPIRA - CPF: *16.***.*08-53 (AUTOR).
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17/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de documentos
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14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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