TJPI - 0000090-82.2015.8.18.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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19/05/2025 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 10:05
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/12/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ TELES DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:02
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-82.2015.8.18.0041 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-82.2015.8.18.0041 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Altos/Vara Única APELANTE: José da Cruz Teles de Melo DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
NÃO CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRUDÊNCIA CONSTATADA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, tendo em vista que as provas juntadas aos autos demonstram satisfatoriamente que o acusado descumpriu o dever objetivo de cuidado.
O próprio acusado afirmou durante a audiência de instrução que sabia da existência do cruzamento (local do acidente) e que havia um caminhão-baú estacionado na esquina impedindo a visibilidade plena da via, circunstâncias as quais exigiam uma redução da velocidade da motocicleta - o que não ocorreu.
Ora, o fato de a vítima ter entrado repentinamente no cruzamento sem o cuidado necessário não exclui a responsabilidade do réu, porquanto não há compensação de culpas no âmbito penal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, comprovada a culpa do acusado na modalidade “imprudência”, não há que se falar em absolvição. 2.
Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica para apuração do valor da indenização, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de valor diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo moral/extrapatrimonial a ser reparado.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a afastar a condenação do apelante ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais aos herdeiros da vitima, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:11
Conhecido o recurso de JOSÉ DA CRUZ TELES DE MELO (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 14:03
Expedição de notificação.
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25/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:19
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:58
Expedição de notificação.
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27/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:31
Expedição de intimação.
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:20
Expedição de intimação.
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05/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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