TJPI - 0000385-04.2019.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000385-04.2019.8.18.0034 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000385-04.2019.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Antônio Luiz Alves Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA PENAL.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. 1.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 2.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação , mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ ALVES FERREIRA (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/07/2024 14:54
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 08:26
Expedição de notificação.
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18/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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