TJPI - 0028976-27.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FURTADO DA CONCEICAO em 20/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/12/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:27
Expedição de notificação.
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25/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028976-27.2011.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028976-27.2011.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: José Domingos Furtado da Conceição DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA INALTERADA. 1.
A argumentação formulada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 2.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. 3.
No caso dos autos, julgo temerário exasperar a pena-base do réu pautado no depoimento de uma única testemunha, sobretudo porque a prova das supostas evasões do sistema prisional poderia ter sido produzida pelo órgão acusador, sem maiores dificuldades, junto à unidade penal onde o réu se encontrava ergastulado. 4.
Conforme previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior. 5. In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos ora examinados restando, pois, impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência. 6.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 7.
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da agravante da reincidência, sem, no entanto, modificar a pena definitiva, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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17/07/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 15:10
Expedição de notificação.
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24/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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