TJPI - 0000121-82.2014.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA PATRICIA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-82.2014.8.18.0059 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-82.2014.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Luís Correia / Vara Única APELANTE: Raimunda Pátricia de Souza ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8070A) Jose Boanerges De Oliveira Neto (OAB/PI n. 5.491) e Victor Augusto Machado De Souza (OAB/PI n.8.400) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2.
Na espécie, como a maior pena privativa de liberdade imposta à ré foi fixada em quantum superior a 01 (um), mas inferior a 02 (dois) anos, o maior prazo prescricional a ser observado se configura em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.
Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PRVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente, e declarar extinta a punibilidade da apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, 1, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PATRICIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*34-67 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
02/08/2024 08:35
Conclusos para o Relator
-
30/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 09:18
Expedição de notificação.
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 19:08
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 13:27
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:48
Conclusos para o relator
-
16/02/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806188-97.2022.8.18.0140
Roberta Vanessa Portela Nogueira dos Rei...
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2022 18:21
Processo nº 0801386-94.2021.8.18.0074
Ana Paula de Lima Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2021 16:29
Processo nº 0800145-22.2023.8.18.0040
Delegacia de Policia Civil de Batalha
Jucelino Tavares de Farias
Advogado: Amilton Moreira Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2023 16:20
Processo nº 0801091-57.2021.8.18.0074
Antonio Gecildo da Silva Oliveira
Cubico Brasil S.A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 10:59
Processo nº 0801091-57.2021.8.18.0074
Antonio Gecildo da Silva Oliveira
Cubico Brasil S.A
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 14:01