TJPI - 0008400-03.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:22
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:26
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:25
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008400-03.2017.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008400-03.2017.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Evangelista Fortes de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA PENAL.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEUTRALIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. 1. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, cumpre destacar que as lesões atestadas pelo laudo pericial estão em consonância com o relato da ofendida, o qual comprovou que essa apresentava (…) edema traumático acompanhado de equimose de coloração violácea em região supra-orbitária esquerda; escoriação linear de aproximadamente 2,5 cm de extensão com crostra hemática, localizada em terço médio de porção ânteromedial de coxa direita; escoriação de 7 cm x 1 cm em região de crista ilíaca direita, com formação de crosta hemática (ID nº39492943).
Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de lesão corporal descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2.
No que se refere aos motivos do crime, verifica-se que o acusado, ao agredir a vítima, enquanto essa dormia, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter seu comportamento imputado como inadequado. Desta forma, entendo como acertada a exasperação da pena-base em razão da circunstância judicial dos motivos do crime, em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo fútil (ciúmes), manifestamente desproporcional. Por sua vez, a negativação das consequências do crime exige demonstração de que a intensidade das lesões causadas pela conduta foi anormal.
Ausente tal demonstração, afasta-se a valoração negativa dessa circunstância judicial. 3. Insta consignar que, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 meses e 03 anos de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial (motivos do crime), a qual torno definitiva, diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial “consequências do crime” e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 07 meses de detenção, mantendo-se os demais termos estabelecidos na sentença". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de EVANGELISTA FORTES DE SOUSA - CPF: *52.***.*67-40 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 15:20
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:41
Expedição de notificação.
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01/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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