TJPI - 0006542-39.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0006542-39.2014.8.18.0140 RECORRENTE: NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e outros RECORRIDOS: JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21781536) interposto nos autos do Processo n° 0006542-39.2014.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 14667264, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
STF, RE 632853 (TEMA 485).
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 2.
O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 3.
A questão nº 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 4.
A questão nº 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não Provido.”.
Foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 14738191), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20882740).
Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º e 207, da CF, bem como ao Tema de Repercussão Geral nº 485.
Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 22900219). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 2º, da CF, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485, sustentando que, em se tratando de concurso público, ao Poder Judiciário compete, tão-somente, o exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na realização do certame, sendo vedada sua atuação em substituição à banca examinadora na análise das questões do concurso, incidindo em afronta à independência e harmonia dos Poderes atribuir-lhe o direito à consideração de proposições contidas em prova, a fim de aferir se as questões porventura impugnadas estariam ou não corretas.
A seu turno, o acórdão combatido manteve a sentença vergastada, que anulou as questões do certame impugnadas pelos Recorridos, consignando que a tese fixada em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485), admite, excepcionalmente, ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, por entender tratar-se de verificação de possível ilegalidade, indicando que, no caso da questão nº 55, a formulação do seu enunciado induz o candidato ao erro, evidenciando sua ilegalidade, enquanto a matéria da questão n° 59 não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, nos seguintes termos: “Sobre a discussão ora em debate, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos: (…) No presente caso, as alegações dos apelantes se enquadram, justamente, nessa hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que eles pugnam pela ilegalidade das questões, notadamente por entenderem pela ausência de compatibilidade com o previsto no edital do certame.
Assim, ao analisar as ilegalidades apontadas pelos recorrentes, o Poder Judiciário não estará se substituindo à Banca Examinadora ou adentrando em seu mérito administrativo, mas apenas proferindo uma decisão judicial corretiva de injuridicidade, ou seja, de ilegalidade, a fim de adequar o ato de correção da prova aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal e que regem o concurso público, inclusive as regras da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) Assim, o julgador não pode revolver os critérios pela banca examinadora para substituí-los por outros parâmetros de correção, mas pode, para fins de controle da pontuação de prova, examinar se há compatibilidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, ou, ainda, se há compatibilidade entre o conteúdo das respostas e os critérios de correção dos quais o examinador se utiliza para conferir determinada pontuação à abordagem do candidato. (…) In casu, os Apelantes alegam que a questão n. 59 aborda assunto não previsto no conteúdo programático exigido pelo Edital do certame. (…) Da simples leitura da referida questão observa-se que ela exige conhecimentos acerca das Forças Armadas, que consiste em matéria não prevista no Edital do certame, devidamente juntado aos autos. (…) Por essa razão, tendo a prova do concurso público em questão exigido matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, assiste direito aos Apelantes quanto à sua anulação, em decorrência do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485).
Quanto à questão n. 55, a Banca Examinadora do certame considerou como correta a alternativa “B”, segundo a qual “a segurança é um ‘serviço público’ a ser prestado apenas pelo Estado”: (…) Acontece que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança não é um serviço público prestado apenas pelo Estado, sendo prestado, também, pela União e pelos Municípios.
Daí porque entendo que a formulação da questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação.”.
Com relação ao que foi decidido, o STF, ao julgar o RE 632.853/CE (leading case do Tema 485), firmou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”. (grifei).
Não obstante, em relação à questão nº 55, o acórdão recorrido, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STF no Tema 485, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que manteve a anulação da questão, aparentemente não pela incompatibilidade do conteúdo da questão com a matéria prevista no edital do certame, mas porque sua formulação “induziu o candidato a erro na resposta.”.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao E.
Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/12/2021 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
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10/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 07:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:57
Concedida a Segurança a JEAN CARLOS NUNES CARNEIRO JUNIOR - CPF: *09.***.*57-29 (IMPETRANTE)
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07/10/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 08:09
Conclusos para decisão
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29/09/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 15:38
Mandado devolvido designada
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28/09/2020 15:38
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 08:37
Conclusos para decisão
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25/09/2020 08:37
Distribuído por dependência
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02/06/2017 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/10/2014 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2014 10:03
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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15/09/2014 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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23/07/2014 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/07/2014 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2014 11:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/06/2014 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2014 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2014 14:13
Autos entregues em carga ao JOSELIO SALVIO OLIVEIRA.
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14/04/2014 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/04/2014 11:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2014 14:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/04/2014 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/04/2014 14:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/04/2014 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/04/2014 12:32
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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07/04/2014 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/04/2014 11:51
Distribuído por sorteio
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03/04/2014 11:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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