TJPI - 0800427-02.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800427-02.2020.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA APELADO: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisca Zacarias da Rocha, em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora apresentou petição, ID 72867465, requerendo a renúncia da ação, pugnando, ao final, pela extinção do feito com resolução do mérito.
Instada a se manifestar sobre o pedido supra, ID 73217693, a parte ré requereu a homologação do pedido de renúncia realizado, com o consequente arquivamento dos autos (ID 73975432).
Embora dispensado, é o breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. É cediço que a parte pode desistir da ação ou renunciar à sua pretensão.
A diferença entre os dois institutos é que, no primeiro caso, a parte apenas desiste da ação iniciada, que é então encerrada por uma sentença sem resolução do mérito.
No caso da renúncia à pretensão formulada na ação, trata-se de hipótese em que a sentença resolve o mérito, pela dicção do artigo 487, III, alínea c, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No presente caso em análise, oportuno ressaltar que a prolação da sentença que extingue o feito tendo como fundamento a renúncia da parte requerente independe de consentimento da parte requerida, porquanto não se trata de desistência da ação (artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, cabendo ao Julgador apenas a sua homologação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, c, CPC/15.
Não sendo evidente que a parte tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé (TJMG-Apelação Cível no 1.00000.18.001484-7/001.
Relator: Des.
Amauri Pinto Ferreira.
Julgado em:22/02/2018.
Publicado em: 27/02/2018).
Estabelece, ainda, o art. 354 do Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II a III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão autoral, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. À Secretaria, para providências quanto ao substabelecimento de ID 75339467.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:27
Homologada renúncia pelo autor
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08/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
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06/10/2023 01:14
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:51
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 01/02/2022 23:59.
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15/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 20:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:29
Outras Decisões
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04/10/2021 19:47
Conclusos para despacho
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04/10/2021 19:46
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:17
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 14/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:24
Indeferida a petição inicial
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10/05/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA em 27/04/2021 23:59.
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22/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 13:59
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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