TJPI - 0800307-29.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0800307-29.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: WILLAMS CAMPELO CHAVES EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em síntese, informando que o regime deve ser por precatório, requerendo a remessa destes autos ao Juízo da Fazenda Pública.
Instado, a parte exequente requereu a expedição do RPV.
Considerando que aplica-se o regime de precatórios/RPV nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275 , 387, 513 e 556.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante.
Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2.
A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF.
Rcl 47547 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021).
Na esteira do que estabelece a Lei Nº 9.099/95, em seu art. 3º, §1º, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09, no microssistema dos juizados especiais, será possível a execução de sentença cuja prolação se deu por julgamento no próprio juízo, estabelecendo a competência em razão da matéria por meio de regra de exceção, id est, excluindo, assim, as matérias a cujo respeito o legislador especial não positivou, conforme se vê: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Nesta linha, vê-se a dicção do art. 516, inc.
II, do CPC 2015, por meio da qual a competência para o cumprimento de sentença se dá no juízo em que a lide se resolveu, in verbis: Art. 516, CPC - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido, o entendimento exarado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí é o constante do SEI 22.0.000056980-5, conforme trecho transcrito do Despacho Nº 57487/2022: […] Ressalta-se que a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e RPV são regulamentados pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, e pela Resolução Nº 198/2020, de 07 de dezembro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que esta define competente o juízo da execução para realizar o exame de regularidade da expedição dos precatórios e RPV, sendo este o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, conforme seus artigos 2º e 3º.
Diante disto, nos termos da Portaria nº 170.2021, de 21 de janeiro de 2021, que delega poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, entendo que compete aos Juizados Especiais Cíveis realizar o exame de regularidade dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor das demandas judiciais de sua competência, conforme previsão da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução Nº 198/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (grifo nosso).
Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por este Juízo, por ter proferido a sentença na fase de conhecimento.
Os arts. 6º, 29, §5º, 37, da Resolução nº 375, de 7 de Agosto de 2023, deste e.TJPI, regulamentou sobre o procedimento do RPV, em que determina que após a expedição do RPV os autos serão remetidos à Coordenadoria de Precatórios deste e.
TJPI.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o procedimento se inicia no Juizado, EXPEÇA-SE o RPV observando os documentos do art. 6º, da Resolução nº 375, de 7 de Agosto de 2023, deste e.
TJPI.
Cumprida com a diligência acima, REMETAM-SE os autos à Coordenadoria de Precatórios deste e.
TJPI.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 13:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 13:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:24
Execução Iniciada
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25/02/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:24
Processo Reativado
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25/02/2025 17:24
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de despacho
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16/05/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 00:59
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:58
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:58
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 11:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/04/2021 01:43
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de WILLAMS CAMPELO CHAVES em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 10:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 14:56
Conclusos para decisão
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06/02/2020 14:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/02/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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