TJPI - 0800977-58.2023.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800977-58.2023.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: LUCIVALDO RODRIGUES VIEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao dar parcial provimento ao recurso interposto exclusivamente pela parte ré, majorou o valor da condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (fixado na sentença) para R$ 4.000,00.
O embargante sustentou a ocorrência de contradição e violação ao princípio da non reformatio in pejus, já que não havia recurso da parte autora visando à majoração da indenização. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a majoração do valor da indenização por danos morais, promovida por acórdão proferido em recurso interposto exclusivamente pelo réu, configura violação ao princípio da non reformatio in pejus, autorizando a correção do julgado por meio de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
O princípio da non reformatio in pejus veda que o recurso interposto por uma parte resulte em decisão mais gravosa para ela, em razão da ausência de impugnação pela parte contrária. 5.
A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00, no julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo réu, viola frontalmente o referido princípio, pois agrava sua situação jurídica sem provocação da parte autora. 6.
Constatado o vício, impõe-se a correção do julgado, com a adequação do valor indenizatório ao montante fixado na sentença. 7.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
D) Condenar a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão é contraditório, tendo em vista que a condenação arbitrada na sentença é superior a proferida na instância recursal, sendo que o recurso inominado foi interposto somente pelo embargante.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Efetivamente, o acórdão embargado incorre em erro material ao estabelecer a condenação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a proibição da reformatio in pejus, já que o recorrente havia sido condenado, na origem, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, cuida-se de ilegalidade manifesta, consequência de erro cometido, propiciando o acolhimento, de plano, destes embargos de declaração.
O princípio da non reformatio in pejus proíbe que o Órgão superior, ao julgar um recurso, profira decisão mais desfavorável ao recorrente do que a que existia antes da interposição do apelo.
O recorrente, ao interpor o recurso, tem a garantia de que a sua situação não será alterada para pior, no caso de a decisum impugnado vir a ser reformado.
Neste sentido, onde se lê no Voto: C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Leia-se: Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (24/03/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, tão-somente, para determinar que a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença ante a ausência de recurso da parte requerente, portanto, configurada a sua ausência de interesse na reforma da sentença, somado à proibição da reformatio in pejus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
19/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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