TJPI - 0844801-26.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 21:13
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0844801-26.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
PERCEPTÍVEL DE PLANO.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
ART. 494, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório. 2.
Noutro giro, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso. 3.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão.
Precedentes. 4. À vista do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, devendo constar, no voto proferido na Apelação Cível, que, reconheço, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do Embargante quanto às questões 20, 45 e 56, todas constantes da prova tipo “A”, por terem sido devidamente acertadas pela parte Autora.
No mérito, afasto as alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade relativamente às questões 40, 52 e 53, da prova tipo “A”.
Diante disso, impõe-se a manutenção do gabarito oficial definido pela banca examinadora. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0844801-26.2021.8.18.0140, interposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, ora Embargados, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE.
TEMA N.º 485, DO STF.
NÃO É O CASO DOS AUTOS.
JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2.
Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3.
Todavia, como no caso em apreço o Apelante intenta a anulação das questões de n.º 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4.
Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
Contudo, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida” (id n.º 19473148).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o Acórdão recorrido não analisou de forma adequada as alegações trazidas pela parte Autora acerca da flagrante ilegalidade e inconsistência das questões impugnadas, números 52, 40, 53, 45, 20 e 56, todas da prova tipo “A”, do concurso para a PM-PI, de 2021; ii) o Acórdão limitou-se a mencionar o processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140 (que se refere a outro concurso), sem adentrar nos detalhes específicos das questões impugnadas pela Embargante; iii) logo, os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, uma vez que a decisão recorrida incorreu em omissões relevantes, capazes de modificar o resultado do julgamento.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Estado do Piauí, ora Embargado, defendeu, em síntese, que: i) no caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC; ii) demonstrado o não cabimento dos Embargos Declaratórios na situação em deslinde, impõe-se não conhecer do recurso, ou, considerando necessário adentrar no mérito recursal, determinar o seu não provimento, uma vez que ausente mácula a extirpar do julgado; iii) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Embargante.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pela parte Autora, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante argumenta que “o acórdão limitou-se a mencionar o processo paradigma n.º 0813853- 67.2022.8.18.0140(que se refere a outro concurso), sem adentrar nos detalhes específicos das questões impugnadas pelo recorrente” (id n.º 20726275, p. 01).
Passo, portanto, ao exame do vício alegado.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No caso em apreço, verifica-se, de fato, a existência de vício a ser sanado no Acórdão recorrido.
Todavia, em desconformidade com o que alega a parte Autora, constata-se que o equívoco identificado configura, na realidade, erro material, conforme passo a demonstrar.
O erro material ocorre quando há uma falha evidente e objetiva na decisão judicial, passível de correção sem que haja qualquer modificação do conteúdo decisório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o erro material, aquele perceptível de plano, sem maiores indagações, pode ser alegado e discutido em qualquer grau de jurisdição, não se encontrando sujeito à preclusão. 2. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1538507 PR 2015/0143289-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016). [negritou-se] Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 494, I, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo, reforçando a possibilidade de retificação no presente caso.
Com efeito, o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por Embargos de Declaração.
No caso sub examine, observa-se que o Acórdão embargado apreciou as alegações do Embargante com fundamento no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, relativo ao concurso para o cargo de Soldado da PM-PI, no qual se firmou o entendimento de que apenas a questão de número 48 deveria ser anulada.
Ocorre que, na hipótese dos autos, trata-se de impugnação a questões distintas, vinculadas ao concurso público regido pelo Edital n.º 01/2021, destinado ao provimento do cargo de Oficial da PM-PI, o que afasta a identidade fática e jurídica entre os casos.
Inicialmente, cumpre destacar que, no que se refere às questões de número 20, 45 e 56, não se verifica a presença de interesse processual (art. 17, do CPC) por parte do Embargante, uma vez que, conforme demonstrado em seu cartão-resposta (id n.º 14007447, p. 01), tais questões foram devidamente acertadas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo a ser reparado ou utilidade na atuação jurisdicional quanto a esses itens.
Assim, restringe-se a presente análise às questões 40, 52 e 53.
Neste diapasão, antes de ingressar na análise do mérito relativo às questões impugnadas, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n.º 485, da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (STF – RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015). [negritou-se] Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se às hipóteses de flagrante ilegalidade ou de afronta direta à Constituição, não sendo admissível a reavaliação do conteúdo técnico das respostas ou dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Superadas essas premissas, passa-se à análise das questões efetivamente impugnadas: Questão 40 – Prova Tipo “A” A parte Autora, ora Embargante, sustenta que o gabarito indicado está em desconformidade com a Súmula n.º 695, do STF, que dispõe, in verbis: SÚMULA N.º 695, DO STF “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.” Todavia, tal alegação não merece prosperar, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na resposta oficial.
Isso porque, nos termos do art. 648, VII, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 647, do mesmo diploma legal, a extinção da punibilidade pode caracterizar hipótese de coação ilegal, apta a justificar a impetração de habeas corpus, desde que preenchidos os requisitos legais.
Vejamos, a seguir, os dispositivos mencionados, ipsis litteris: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: [...] VII – quando extinta a punibilidade. [...] Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Com efeito, não se mostra possível a aplicação isolada da Súmula n.º 695, do STF, a qual se refere expressamente à inadmissibilidade de habeas corpus caso extinta a pena privativa de liberdade.
No caso concreto, contudo, a questão envolve a análise da possibilidade de impetração do remédio constitucional em face de extinção da punibilidade, o que demanda do candidato interpretação sistemática e tecnicamente adequada da norma processual penal (art. 687, VII, c/c art. 647, ambos do CPP).
Dessa forma, não se verifica qualquer violação a preceito legal ou constitucional que justifique a anulação da questão.
Questão 52 – Prova Tipo “A” O Embargante sustenta a existência de erro material na formulação da questão, ao argumento de que o art. 504, do Código de Processo Penal Militar, não possui parágrafos, mas, sim, alíneas “a” e “b”, o que, em sua ótica, teria comprometido a clareza do enunciado e prejudicado sua correta interpretação.
Contudo, não se verifica qualquer ilegalidade, tampouco inconstitucionalidade.
Neste diapasão, a própria questão reproduz expressamente o conteúdo da norma legal, exigindo do candidato apenas a capacidade de correlacionar os dispositivos apresentados e aplicar o conhecimento jurídico de forma integrada.
A mera imprecisão na referência à estrutura da norma não tem o condão de comprometer a validade da questão, sobretudo porque não houve indução em erro, tampouco ambiguidade capaz de comprometer a objetividade da resposta.
Questão 53 – Prova Tipo “A” A parte Embargante alega a existência de vício na questão impugnada, sob o fundamento de que haveria duas alternativas corretas, quais sejam, as letras “C” e “D”, o que comprometeria a validade da assertiva.
Todavia, verifica-se que a alternativa “D” apresenta afirmação em dissenso com o disposto no art. 267, do Código de Processo Penal Militar, o qual preceitua, verbo ad verbum: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Art. 267.
A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Diversamente do alegado, a alternativa “D” afirma que a menagem cessaria apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, revelando-se, portanto, incorreta.
Dessa forma, conclui-se que a única alternativa compatível com a legislação aplicável é aquela indicada pela banca examinadora, inexistindo vício apto a ensejar a anulação da questão.
Diante das razões expostas, acolho os Embargos de Declaração, exclusivamente para fins de correção do erro material identificado, devendo constar, no voto proferido na Apelação Cível, que, reconheço, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do Embargante quanto às questões 20, 45 e 56, todas constantes da prova tipo “A”, por terem sido devidamente acertadas pela parte Autora.
No mérito, afasto as alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade relativamente às questões 40, 52 e 53, da prova tipo “A”.
Diante disso, impõe-se a manutenção do gabarito oficial definido pela banca examinadora.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, diante da existência de erro material, para que passe a constar, no dispositivo da Apelação Cível, o seguinte: i) reconheço, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do Autor em relação às questões 20, 45 e 56, da prova tipo “A”, uma vez que foram devidamente acertadas por ele; ii) no mérito, afasto a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões 40, 52 e 53, da prova tipo “A”, razão pela qual deve ser mantido o gabarito oficial estabelecido pela banca examinadora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 20:46
Juntada de manifestação
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09/06/2025 21:21
Juntada de manifestação
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06/06/2025 02:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844801-26.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 13/06/2024 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 13:36
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:02
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:02
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:22
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:00
Juntada de manifestação
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19/10/2024 16:41
Juntada de manifestação
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10/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de JOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO - CPF: *19.***.*95-77 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 09:53
Juntada de informação
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/09/2024 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 10:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/09/2024 13:38
Juntada de manifestação
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12/09/2024 15:48
Outras Decisões
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 18:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 12:35
Conclusos para o relator
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13/03/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 07:41
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 27/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2023 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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