TJPI - 0850067-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Execução Iniciada
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30/05/2025 12:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 10:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 05:31
Execução Iniciada
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28/05/2025 05:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850067-23.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: FRINOR ALIMENTOS LTDA - ME REU: N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE e outros DECISÃO 1- Conforme certificado nos autos (certidão de ID nº 52394164), a parte requerida foi devidamente citada, tendo decorrido in albis o prazo legal para apresentação de defesa, configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia da parte requerida e da ausência de embargos, operou-se a preclusão lógica, resultando na constituição do título executivo judicial, conforme determinado sentença de Id. nº 58730411. 2- Assim, determino: CERTIFIQUE-SE nos autos o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial.
ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo-se as devidas anotações e retificações no sistema PJe.
INTIME-SE a parte exequente, FRINOR ALIMENTOS LTDA - ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido aos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, apresentando: i) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do valor principal e dos acessórios; ii) a memória de cálculo; iii) os índices de correção monetária utilizados, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; iv) o valor da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, se assim entender pertinentes.
Registre-se que o cumprimento de sentença deve observar os parâmetros legais para incidência de juros e correção monetária, conforme estabelecido na sentença, com aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:25
Outras Decisões
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18/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:45
Decorrido prazo de NAGILA RAQUEL AREIA LEAO DE CARVALHO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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23/01/2025 08:45
Decorrido prazo de N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE em 07/11/2024 23:59.
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23/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de NAGILA RAQUEL AREIA LEAO DE CARVALHO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850067-23.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: FRINOR ALIMENTOS LTDA - ME REU: N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE, NAGILA RAQUEL AREIA LEAO DE CARVALHO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
FRINOR LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE (“COCAIS VILLE”), também qualificado.
Aduz a parte autora, na inicial, que é empresa atacadista distribuidora e, no exercício de sua atividade empresarial, forneceu os itens discriminados nas notas fiscais anexadas à inicial, concedendo à Requerida prazo para pagamento, por duplicata.
Ocorre que os títulos se encontram vencidos e não foram pagos de forma injustificada.
Assim, sendo realizada a entrega da mercadoria adquirida, a Requerente cumpriu com sua parcela obrigacional, havendo o inadimplemento da obrigação de pagar por parte da Requerida e desta forma a Requerente se tornou credora do valor líquido e certo de R$ 22.195,59 (vinte e dois mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao Autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos.
Expedido o mandado monitório e devidamente citada a requerida, conforme diligência de ID n° 50447388, esta deixou que decorresse o prazo sem manifestação.
Brevemente relatado.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, diante da falta de oferecimento de embargos monitórios pela ré após regular citação, subsumindo-se o autor nas penas da revelia.
A revelia, in casu, induz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, isto é, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, sendo, portanto, devida a quantia de R$ 22.195,59 (vinte e dois mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao débito da requerida.
Não obstante a presunção de veracidade decorrente da revelia, a documentação apresentada pelo autor é suficiente à confirmação dos fatos alegados, ensejando a procedência do presente feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 22.195,59 (vinte e dois mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de débito atualizada até outubro de 2023, corrigida monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista a sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de N R A L DE CARVALHO NASCIMENTO RESTAURANTE em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 00:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de mandado
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de custas
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02/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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