TJPI - 0800534-97.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800534-97.2021.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22080435) interposto nos autos do Processo 0800534-97.2021.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20742566) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento da verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”.
III.
O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.
IV.
Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
V.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
VI.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX.
Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I, do CPC.
Intimada (id 22089854), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que a Recorrida não comprovou a veracidade de suas alegações, e que não caberia a inversão do ônus da prova, defendendo que compete à parte autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, o acórdão guerreado esclareceu que a parte recorrida comprovou ser servidor comissionado do Município, e que caberia ao Recorrente demonstrar que efetuou corretamente os pagamentos, nos seguintes termos, in verbis: “Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM.
Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.” Ademais, a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:07
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:51
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800534-97.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A APELADO: MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2024 14:07
Conclusos para o Relator
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14/07/2024 21:05
Juntada de Petição de outras peças
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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