TJPI - 0800394-69.2017.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de CARMOSINA MARQUES CARNEIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800394-69.2017.8.18.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO RECORRIDA: CARMOSINA MARQUES CARNEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22023451) interposto nos autos do Processo 0800394-69.2017.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 20749272) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800394-69.2017.8.18.0076, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “Realizar o enquadramento da servidora da Classe B, Nível II para a Classe B, Nível III, como determina a Lei Municipal nº. 577/2011.
Pagar a servidora o vencimento condizente ao cargo de Professor Classe B, Nível III e, as vantagens pecuniárias que são calculadas com base no vencimento (por exemplo, o adicional por tempo de serviço).
Pagar as diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento, acrescidos de juros e correção monetária, sendo os efeitos financeiros a partir de janeiro/2017 até a efetivação do enquadramento”.
II.
O MM.
Juiz a quo julgou proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”.
III.
O Município de União/PI interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “I.1 – SOLICITAÇAÕ DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES: QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 13º - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) POR PARTE DA APELADA”.
IV.
Nos termos da sentença a quo, considerando o disposto na Lei Municipal nº 576/2011, em seu artigo 13 Parágrafo 4º, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.
III.
Quanto ao pagamento vindicado, ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
V.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI.
Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 371 e 373, do CPC, arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, e art. 359-B, do CP.
Intimada (id 22048381), a parte Recorrida naão apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 371 e 373, do CPC, argumentando que a Recorrida não fez prova constitutiva do seu direito, pois não trouxe aos autos comprovação de haver verbas a receber da Administração, tampouco demonstrou qualquer ilegalidade da conduta atribuída ao ente público.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, manteve a sentença que condenou o Recorrente a proceder à progressão para nível superior da Recorrida, nos termos da Lei Municipal n.º 576/2011, nos seguintes termos: “O MM.
Juiz a quo julgou proferiu Sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, conforme art. 487, I, CPC, para: 1) Determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; 2) Condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei supra mencionada”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se que o Apelante se limita a alegar que “as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º”,e que o “requerimento se deu de forma coletiva através do Sindicato, e o município ora apelante, por sua atual gestão, ao tomar conhecimento do caso respondeu que cada servidor requeresse individualmente por meio de processo administrativo e juntasse toda documentação exigida para a concessão da progressão funcional, exigências estas insculpidas no art. 13, I, II e III da Lei Municipal nº 576/2011”.
O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que: Art. 13.
O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas; Bem como o parágrafo 4º do referido artigo prevê que: §4º.
A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Nos termos da sentença a quo, transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.” Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que a Recorrida faz jus à progressão funcional, com base no texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático da demanda e a inafastável necessidade de análise da legislação local, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ, e da Súm. nº 280, do STF, por analogia.
Adiante, o Recorrente argumenta violação aos arts. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, art. 36, da Lei Complementar n.º 101, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar.
O acórdão objurgado, por sua vez, concluiu que “Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.” Assim, o excerto do acórdão evidencia que o apelo recursal não logra êxito em demonstrar de que forma os dispositivos legais indicados foram violados, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação da Súmula 248, do STF, por analogia.
Noutro ponto, o Recorrente aduz violação ao art. 359-B, do CP, no entanto, tal argumento carece da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022).” Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
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30/04/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:27
Decorrido prazo de CARMOSINA MARQUES CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMOSINA MARQUES CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNIAO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800394-69.2017.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: CARMOSINA MARQUES CARNEIRO Advogados do(a) APELADO: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2022 12:53
Processo Desarquivado
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02/12/2021 20:31
Arquivado Provisoramente
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02/12/2021 20:31
Baixa Definitiva
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02/12/2021 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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02/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 14:17
Conclusos para o relator
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07/01/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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07/01/2021 14:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
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21/08/2020 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2020 12:43
Conclusos para o Relator
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22/04/2020 12:43
Juntada de informação
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13/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 10:09
Recebidos os autos
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27/10/2019 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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