TJPI - 0823620-71.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823620-71.2018.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ANECI ALVES DA SILVA, EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO, EVARISTO ALVES DA SILVA NETO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, ISRAEL SOARES ARCOVERDE, ISRAEL SOARES ARCOVERDE APELADO: ANECI ALVES DA SILVA, EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO, EVARISTO ALVES DA SILVA NETO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO A GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos herdeiros da parte autora e pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora pública e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas entre a função exercida e o cargo efetivo.
Os herdeiros da autora pleiteiam a efetivação da lotação da falecida na Secretaria de Segurança Pública, com enquadramento na função de Perito Criminal, além do acréscimo de gratificações, tais como adicional de insalubridade, noturno e extraordinário.
O Estado do Piauí, por sua vez, sustenta que não houve comprovação de que a autora desempenhava integralmente as atribuições do cargo de Perito Criminal, pleiteando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
O cerne da controvérsia reside em definir (i) se há direito ao reenquadramento funcional da autora; (ii) se há comprovação do direito ao recebimento das diferenças salariais por desvio de função; (iii) se há direito ao pagamento de adicionais e gratificações; e (iv) se há prescrição parcial do pedido.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o servidor público desviado de função não possui direito ao reenquadramento em cargo diverso, mas faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à função desempenhada. 6.
A configuração do desvio de função foi devidamente comprovada nos autos, mediante portarias, laudos periciais assinados pela servidora e declaração de prestação de serviços no Instituto de Criminalística. 7.
A pretensão ao pagamento das diferenças salariais está sujeita à prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo-se as parcelas devidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8.
O reconhecimento de adicionais, como insalubridade e gratificações específicas, exige comprovação técnica mediante laudo pericial, inexistente nos autos, não sendo possível sua concessão automática. 9.
O adicional noturno e o extraordinário também demandam comprovação específica de sua habitualidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso de apelação dos herdeiros da autora conhecido e desprovido. 11.
Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: "1.
O desvio de função não gera direito ao reenquadramento do servidor público, mas apenas ao pagamento das diferenças salariais pelo período efetivamente trabalhado na função diversa. 2.
O pagamento de adicionais e gratificações exige comprovação específica mediante laudo técnico, não sendo automática sua concessão. 3.
As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são devidas, respeitada a prescrição quinquenal." ACÓRDÃO RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO e EVARISTO ALVES DA SILVA NETO, bem como, pelo ESTADO DO PIAUI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Indenizatória por Desvio de Função, proposta pela falecida ANECI ALVES DA SILVA, em face do Estado do Piauí.
A autora ajuizou a presente ação (ID 5646178) aduzindo, em suma, que é servidora do Estado do Piauí, inicialmente lotada nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, tendo, em fevereiro de 2002, sido cedida a Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, com lotação no Instituto de Criminalística desta Secretaria.
Informa que em 2006 foi designada para exercer a função de Perito Criminal junto ao Instituto de Criminalística e em janeiro de 2010 foi permitida a lotação da autora na Secretaria de Segurança Pública, mantendo cargo e função.
Aduz que sua lotação final por ato decorrente da Lei Complementar nº 147/2010, foi enquadrada como Agente Técnico de Serviço, Classe III, Padrão C, na Especialidade de Técnico em Apoio às Atividades Policiais Civis no Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
Contudo, relata que em 2017 descobriu que não pertencia ao quadro da Secretaria de Segurança Pública, por erro formal na redistribuição feita em 2010, vez que esta não aconteceu por Decreto.
Objetiva a efetivação da redistribuição da autora, com lotação na Secretaria de Segurança e com o enquadramento na função de Perito Criminal.
Em seguida, pleiteia a condenação do Estado do Piauí a “efetuar o pagamento da diferença salarial entre o Salário de Perito Criminal e do Agente Técnico de Serviço, Classe III, com especialidade em Técnico de Apoio às Atividades Policiais, desde o ano de 2006 até o presente momento”, com os devidos cálculos e aplicação dos direitos trabalhistas.
Em sentença (ID 5647647), o juízo de origem julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO o p. feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o que efetivamente a autora recebeu e o vencimento-básico do cargo de Perito Criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, desde novembro de 2013 até enquanto perdurou a situação, a ser apurado em liquidação.
Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI e juros legais de 6% ao ano, até junho de 2009, e a partir desse período, juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/2009; 2.
RECONHECER como prescritas as parcelas referentes ao pedido de desvio de função que antecedem o quinquênio legal, contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a novembro de 2013; 3.
RECONHECER como prescrito o pedido de reenquadramento em cargo de Perito Criminal, através do Decreto nº 15.142/2013, considerando o ajuizamento da ação após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data de publicação do ato; 4.
JULGAR prejudicado o pedido de lotação, considerando o óbito da autora no decorrer da ação. 5.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem fixados quando da liquidação de sentença dos valores reconhecidos de desvio de função, obedecendo os termos do art. 85, §3º, do CPC. 6.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido, devidamente atualizado, e a condenação, apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, devido a gratuidade deferida (ID 3588205), conforme dicção do art. 98, §3º, também do CPC. 7.
Devido a sucumbência recíproca, CONDENO a autora ao pagamento da metade do valor das custas iniciais e taxas, sob condição suspensiva, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em razão de isenção legal e não haver valores a serem ressarcidos, a título de antecipação de custas.” Irresignados, os herdeiros da autora apresentaram a Apelação Cível (ID 5647654), na qual pleiteiam: “a) Para que seja conhecida e declarada a lotação definitiva da Autora na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, conforme dispõe a LCE n° 147/2010; b) Para que seja aplicado o disposto no art. 2º da LCE nº 147/2010, lotando a Autora na função de Perita Criminal do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, a partir de 2006; c) Para que efetuado o pagamento da diferença salarial e a implicação nas vantagens devidas do cargo de Perita Criminal Apelante; d) Para que, caso não haja o entendimento sobre a lotação da Apelante na função de Perita Criminal, requer que seja mantido o desvio de função e à condenação em primeira instância seja acrescida a insalubridade de 30%; o adicional noturno, o extraordinário e a condição especial de trabalho, todos calculados sobre o salário de perito criminal;” O Estado do Piauí também apresentou Apelação Cível (ID. 5647655), aduzindo que, para que fosse reconhecido o desvio de função, era preciso que houvesse prova de que a autora realizou todas as atividades incumbidas por lei ao titular do cargo de Perito Criminal.
Intimados, apenas os primeiros Apelantes (herdeiros da parte autora) apresentaram contrarrazões (ID 5647659), pugnando pela manutenção da sentença de origem.
Decisão (ID 15671110) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial.
No entanto, considerando a análise dos autos, esse atual relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional.
Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Na inicial, a autora apontou ser servidora do Estado do Piauí, inicialmente lotada nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, tendo sido cedida, em fevereiro de 2002, para a Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, com lotação no Instituto de Criminalística desta Secretaria.
Informou que em 2006 foi designada para exercer a função de Perito Criminal junto ao Instituto de Criminalística e em janeiro de 2010 foi permitida a lotação da autora na Secretaria de Segurança Pública, mantendo cargo e função.
Pois bem, sobre os referidos tópicos objetos de apelo: DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO Nesse sentido, em diversos precedentes, o STJ tem decidido que o servidor público desviado de função não tem direito ao reenquadramento, quando não cumpre os requisitos legais para tal, somente fazendo jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada.
Na mesma esteira, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que o servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988.
Precedentes: RE 209.174, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2.
O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel.
Min.
Menezes Direito. 3.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO (STF, ARE 860.837/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/5/2015).
Desse modo, se a autora não cumpre os requisitos formais para assumir o cargo visado, não cabe ao Judiciário consolidar situação inconstitucional de desvio de função, reenquadrando o servidor em novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
A matéria foi julgada pelo Supremo no bojo do ARE 1306505, com repercussão geral reconhecida (Tema 1157): EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (STF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo (AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27.04.2021).
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REENQUADRAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada .V - Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no AREsp 689019/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena da Costa, j. 19/04/2016) Apesar disso, embora descabido o reequadramento funcional, seja pela prescrição, seja pelo não cumprimento dos requisitos legais, o direito às vantagens financeiras em razão do alegado desvio de função trata-se de matéria diversa.
Ademais, o direito de perceber as vantagens pecuniárias renasce cada vez em que estas são devidas em virtude do exercício de uma função.
Neste último caso, a prescrição não se aplica ao direito de fundo, mas somente às parcelas salariais vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda.
DO DESVIO DE FUNÇÃO No mérito, conforme relatado, os primeiro apelantes pleiteiam pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função pelo tempo que a autora esteve à disposição da Secretaria de Segurança exercendo a função/cargo de Perito Criminal.
Configura-se o desvio de função a partir da comprovação de que o servidor público exerce, de forma permanente e habitual, atribuições relativas a cargo público diferente do qual foi investido, nos termos definidos na legislação instituidora do cargo.
Nesta linha: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES.
DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CARGOS DE ENGENHEIRO CIVIL E DE ARQUITETO E URBANISTA.
CARACTERIZADO.
RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. 1.
A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. (...) (TRF4, AC 5000842-23.2018.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2022) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
Policial Civil.
Carcereiro.
Exercício de fato das funções de investigador de polícia.
Pretensão ao reconhecimento da ocorrência do desvio de função e o recebimento das respectivas diferenças pecuniárias.
Possibilidade.
Desvio de função caracterizado.
Existência de prova segura e convincente da prática de atos que caracterizem o desvio de função.
Habitualidade do exercício de funções diversas das atribuições do cargo de origem bem demonstradas.
Exercício, de fato, das funções correspondentes ao cargo de Investigador de Polícia, sem a respectiva remuneração, mantidos inalterados os vencimentos inerentes ao efetivo de Carcereiro.
Existência do dever de indenizar.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040375620228260269 Itapetininga, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 12/04/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso, a autora foi designada para responder pela função de Perita Criminal junto ao Instituto de Criminalística, com diversas autorizações, conforme Portaria ID. 5646186.
Foram juntados aos autos diversos laudos periciais assinados pela autora (IDs. 3571517 e 3571518), bem como foi juntada declaração de prestação de serviço da autora no Instituto de Criminalística em ID. 5646187.
Portanto, demonstrado que a autora foi alocada, pela administração pública, para o exercício do cargo de perita criminal, cujas funções e remuneração são diversas de seu cargo efetivo, configurado o desvio de função.
Logo, o fato constitutivo do direito da autora ficou devidamente comprovado (art. 333,I do CPC).
Assim, por exercer função diversa daquela inerente ao cargo para o qual investida, a autora faz jus a receber as diferenças remuneratórias referentes ao período em que perdurou o desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que, para o STF, o servidor desviado de suas funções não pode ser reenquadrado, pois a medida ofenderia o art. 37, II da Constituição Federal, mas faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que, havendo comprovação do desvio de função, o servidor terá direito às diferenças salariais do período, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
A adequada e proporcional reparação somente é alcançada levando-se em conta os valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo férias e gratificações natalinas, sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
Assim, entende-se cabível o pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, uma vez que a incidência ocorre sobre os valores da remuneração a que o servidor faz jus, dentro dos ditames legais.
Por outro lado, mostra-se descabida a incidência gratificações adicionais e Taxa de Insalubridade, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório.
Saliento que não é automático o reconhecimento do adicional de insalubridade, porquanto a comprovação da especialidade do trabalho depende da demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual, algo que não pode ser presumido simplesmente porque o réu/recorrente não juntou documentos nesse sentido.
Logo, torna-se necessária a presença de laudo pericial para posteriormente aferição do grau de insalubridade a ser aplicado no caso específico.
Ademais, os documentos juntados aos autos não têm o condão de demonstrar a exposição habitual a agentes biológicos para fins de comprovar a atividade especial.
Nesta linha, tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, a condenação deve observar o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando o desvio de função reconhecido, tem-se que todas as parcelas que ultrapassam os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE das Apelações Cíveis interpostas para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, nos termos do Tema 1059 do STJ. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/02/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:47
Juntada de Petição de decisão
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29/11/2021 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
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03/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 08:32
Conclusos para decisão
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13/01/2021 08:32
Juntada de Certidão
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15/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 05:01
Decorrido prazo de ANECI ALVES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/07/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
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22/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2020 17:24
Juntada de Certidão
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15/04/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
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10/04/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2020 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 00:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 00:13
Decorrido prazo de ANECI ALVES DA SILVA em 12/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 00:23
Decorrido prazo de ANECI ALVES DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 21:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
18/12/2018 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2018 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 00:22
Decorrido prazo de ANECI ALVES DA SILVA em 28/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2018 19:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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