TJPI - 0758834-74.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:51
Juntada de petição
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24/06/2025 15:13
Juntada de petição
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758834-74.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios previstos no art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5.
Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, referente aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão (1989).
A parte embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter se manifestado expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais tidos como violados, a saber: art. 206 do Código Civil; arts. 85, 240, 485, II do CPC; arts. 95, 97 e 98 do CDC; art. 1º da Lei nº 6.899/81; art. 16 da Lei nº 7.347/85; bem como os Temas 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz ainda que o acórdão teria deixado de analisar matérias relevantes suscitadas no agravo de instrumento, como: honorários advocatícios, juros remuneratórios, necessidade de liquidação da sentença, índices de atualização monetária e prescrição.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as alegadas omissões e possibilitar o necessário prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante limitou-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, não alegando, em verdade, qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade ativa do exequente, à inexistência de prescrição da execução individual da sentença coletiva, à interrupção do prazo prescricional por protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público, à incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública e à impossibilidade de exclusão de índices inflacionários reconhecidos pelo STJ. É firme a jurisprudência de que não se configura omissão quando o julgador, ao enfrentar a matéria posta nos autos, adota fundamentação jurídica diversa daquela sustentada pela parte.
A ausência de pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais mencionados não caracteriza, por si só, omissão, especialmente quando a decisão adota fundamentos jurídicos suficientes para resolver a lide.
O recurso, ora aviado, teve por única finalidade prequestionar a matéria debatida no presente feito, visando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, o Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
In Verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/06/2025 -
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 11:37
Juntada de manifestação
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23/05/2025 11:33
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:28
Juntada de petição
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25/10/2024 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/10/2024 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758834-74.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/10/22024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 07:49
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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