TJPI - 0800269-80.2020.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800269-80.2020.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ISABELLE RIBEIRO VIANA RECORRIDO: JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LIRA LEAL, IZABEL MARIA DE CARVALHO, REGINALDO MIRANDA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DE CARVALHO em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, constante no ID 20857062, que negou provimento ao recurso inominado interposto por JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais.
A embargante alega a existência de erro material no referido acórdão, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sendo que a demanda foi julgada improcedente e, portanto, inexistente qualquer condenação.
Requer a correção da redação do dispositivo, para que conste como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Contrarrazões nos autos É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, III, do CPC, uma vez que visam à correção de erro material.
Com efeito, o acórdão embargado incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, quando, conforme consta dos autos, o pedido formulado na ação foi julgado improcedente, inexistindo qualquer condenação imposta à parte recorrente.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe expressamente que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, os quais “serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Gonçalves de Carvalho para corrigir o erro material constante no acórdão de ID 20857062, retificando a parte dispositiva, que passa a constar nos seguintes termos: “Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.” É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONÇALVES CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:58
Não conhecido o recurso de JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA - CPF: *34.***.*41-68 (AUTOR)
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05/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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12/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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23/11/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2021 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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30/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2020 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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11/12/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:16
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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09/12/2020 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2021 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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09/12/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:29
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 09:00 JECC Floriano Sede Cível.
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04/12/2020 12:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/01/2021 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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04/12/2020 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2021 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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23/11/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:45
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 10:00
Juntada de contrafé eletrônica
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16/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 09:55
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 11:00 JECC Floriano Sede Cível.
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16/07/2020 09:54
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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