TJPI - 0806248-06.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806248-06.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Crédito Rotativo] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A., também já qualificado.
O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu salário desde julho de 2016, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma nunca ter solicitado ou contratado.
Segundo o autor, ele acreditava estar contratando um empréstimo consignado "normal", e que o cartão sequer foi recebido ou desbloqueado.
Sustentou que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas juros e encargos, tornando a dívida "impagável" e por prazo indeterminado.
O autor requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O Banco PAN S.A. apresentou contestação, alegando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado.
O réu argumentou que o contrato foi devidamente assinado pelo autor em 24/06/2016, e que o valor de R$ 5.271,84 referente a um telesaque foi disponibilizado na conta do autor no Banco do Brasil, agência 00254, conta corrente 0000231533.
O banco defendeu que o autor tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, citando as cláusulas contratuais e materiais informativos disponíveis.
Alegou, ainda, que não houve defeito na prestação do serviço e que a dívida não é infinita, pois o pagamento mínimo mensal abate a dívida ao longo do tempo, especialmente se não houver novas compras ou saques.O banco também impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a ocorrência de prescrição, com base no art. 206 do Código Civil, alegando que a ação foi proposta mais de três anos após a formalização do contrato.
Em pedido contraposto, o réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, caso o contrato seja anulado, e a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor.
Em 08 de setembro de 2023, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 27 do CDC, e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC/2015.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em sede de Apelação Cível, afastou a prescrição anteriormente reconhecida na sentença.
O acórdão do TJPI, proferido em 21/11/2024, determinou que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, e que o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser contado a partir do último desconto efetuado, e não da data do primeiro desconto19.
Com a cassação da sentença, os autos retornaram para o juízo de primeiro grau para prosseguimento do julgamento.
Em 10 de dezembro de 2024, o autor manifestou-se nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito20.
Em 18 de dezembro de 2024, o Banco PAN S.A. apresentou uma retificação e juntada de documentos, ratificando os termos da contestação e reforçando a validade do negócio jurídico.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal que se mantém, após o retorno dos autos, reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na existência de danos morais e materiais.
Da Validade do Negócio Jurídico e Cumprimento do Dever de Informação: O Banco PAN apresentou documentos que comprovam a contratação, incluindo o Termo de Adesão devidamente assinado pelo autor em 24/06/2016.
O contrato e os materiais informativos do banco explicitam que o produto contratado é um "Cartão de Crédito Consignado".
O valor de R$ 5.271,84, referente a um telesaque, foi depositado na conta do autor no Banco do Brasil (Ag. 00254, C/C 0000231533) em 29/06/2016.
O autor não impugnou a conta em que recebeu o crédito. É importante notar que o cartão de crédito consignado permite saques, e o valor do saque é definido na contratação, sendo liberado via DOC, sem necessidade do cartão físico ou seu desbloqueio para a liberação do crédito.
O cartão físico é necessário apenas para compras.
A instituição financeira demonstrou ter cumprido o dever de informação, apresentando um contrato claro e divulgações sobre o funcionamento do produto.
A alegação do autor de que a dívida é "impagável" ou "infinita" não se sustenta.
O banco explicou que, mesmo com o desconto do valor mínimo de 5% da margem consignável nos proventos, a dívida se autoliquida em um determinado período, caso não haja novas compras ou saques, uma vez que a amortização supera os encargos moratórios.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada fraude ou vício de consentimento.
A simples alegação de desconhecimento do tipo de contrato, frente à vasta documentação apresentada pelo réu, não é suficiente para anular o negócio jurídico.
O ônus da prova de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, e o Banco PAN demonstrou a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores.
Para a configuração de dano moral, é necessária a presença de um ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No presente caso, não se verificou conduta ilícita por parte do Banco PAN.
A contratação foi válida, o valor foi disponibilizado e a informação sobre o produto foi prestada.
Os aborrecimentos decorrentes da má gestão financeira do autor, ou de sua falta de compreensão do contrato, não configuram dano moral passível de indenização.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé por parte do credor para que a repetição seja em dobro.
Não havendo ato ilícito ou má-fé demonstrada, a restituição em dobro não se aplica.
Mesmo para a restituição simples, não foi comprovada a ilicitude da cobrança.
O Banco PAN, em seu pedido contraposto, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Não se vislumbra, no caso concreto, a má-fé processual do autor, mas sim uma divergência de interpretação sobre a natureza do contrato.
Contudo, é fundamental ressaltar que, se os pedidos autorais fossem procedentes e o contrato declarado nulo, o autor seria obrigado a restituir os valores que lhe foram disponibilizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A., bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC40.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de decisão
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10/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
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08/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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