TJPI - 0804069-34.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de decisão
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804069-34.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA EUGENIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ASSINATURA A ROGO INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo válida e da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora.
A parte embargante alega omissão quanto à existência de documento contendo assinatura a rogo e duas testemunhas, o qual comprovaria a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documento acostado aos autos, que conteria assinatura a rogo e duas testemunhas, e que comprovaria a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente a validade do contrato de empréstimo, concluindo que o documento apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos legais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5.
O contrato acostado aos autos (ID 15718250 – pág. 1/4) contém apenas a digital da autora e assinatura de testemunhas, mas não está assinado a rogo.
Já o documento apontado pela parte embargante (ID 15718250 – pág. 9/11), embora contenha assinatura a rogo e duas testemunhas, encontra-se em branco e sem qualquer vinculação identificável ao negócio jurídico discutido, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 6.
O acórdão também concluiu pela nulidade da avença em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora, o que reforça a inexistência de contrato válido. 7.
A alegação de omissão revela-se, na verdade, inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, servindo o recurso apenas como tentativa de rediscutir matéria já decidida. 8.
Ademais, o prequestionamento para fins recursais é viabilizado pela simples interposição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão de ID 20613512, assim ementado: “APELAÇÕES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelações interpostos pelas partes (autor e réu) em face da sentença de origem que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte ré defende, em síntese, a regularidade da contratação e pugna pela improcedência da demanda.
A parte autora defende, em síntese, a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se os descontos realizados são indevidos, ensejando ou não danos morais; e (ii) examinar se é caso de restituição em dobro e se o quantum indenizatório por danos morais é razoável e adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contrato de empréstimo consignado objeto da lide é considerado nulo devido a inobservância do que prescreve o art. 595 do Código Civil, tendo em vista envolver a contratação em debate pessoa não alfabetizada, bem ainda por ausência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo à parte autora. 4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente diante do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, considerando sua condição de pessoa aposentada com arbitrária redução de sua parca remuneração e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade.
O quantum indenizatório não se mostra adequado e deve ser majorado, conforme parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso da parte ré conhecido e não provido e recurso da parte autora conhecido e provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; art. 595 do CC; art. 42 do CDC.” Em razões recursais de ID 21029106, alega a parte embargante, em síntese: o órgão julgador concluiu pela invalidade do negócio jurídico, por entender que o embargante não trouxe aos autos documento assinado pelo autor que legitimasse a contratação, vez que o contrato não se encontra assinado a rogo, todavia, o banco juntou o contrato que gerou os descontos, conforme ID 15718250 – pag. 10/11, no qual há os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, demonstrando a regularidade do negócio; no citado documento consta a assinatura a rogo e também de duas testemunhas; cumprindo com seu ônus probatório, caberia à parte autora a impugnação do contrato, por meio de perícia judicial; há interpretação do Código Civil, autônoma e suficiente, para a reforma e improcedência da ação, que não foi abordada e decidida no acórdão ora embargado, convocando, na hipótese, o saneamento da omissão, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento da Câmara sobre a matéria, para que a ação seja julgada improcedente, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos.
Contrarrazões da parte embargada no ID 22153039. É o relato do necessário.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, alega a parte embargante existir omissão no acórdão recorrido, aduzindo, em síntese, que: o órgão julgador concluiu pela invalidade do negócio jurídico, por entender que o embargante não trouxe aos autos documento assinado pela autora que legitimasse a contratação, vez que o contrato não se encontra assinado a rogo, todavia, o banco juntou o contrato que gerou os descontos, conforme ID 15718250 – pag. 10/11, no qual há os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, demonstrando a regularidade do negócio, com assinatura a rogo e também de duas testemunhas.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria referente à regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Destaca-se parte do acórdão embargado que enfrenta a matéria em voga: “[...] Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não restou comprovada a validade da contratação, tampouco demonstrado que o valor do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [...] Em atenção ao contrato juntado aos autos, não há cumprimento dos requisitos do citado art. 595 do CC, quais sejam: instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O documento referenciado não se encontra assinado a rogo.” O contrato em exame refere-se ao documento de ID 15718250 – pag. 1/4, juntado aos autos pelo réu, em sede de contestação, tratando-se de “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, com os seguintes dados: contrato nº 807370707; data da operação: 03/10/2016; nome completo cliente: MARIA EUGÊNIA DA SILVA; CPF: *93.***.*05-49; valor total do empréstimo: R$ 9.132,42; quantidade de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 264,00; valor liberado ao cliente: R$ 8.835,34, e outros.
Esse documento, conforme consignado no acórdão embargado, encontra-se sem assinatura a rogo, existindo apenas a digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, consoante se verifica na pag. 4 do citado ID 15718250.
O documento mencionado pelo embargante, qual seja, ID 15718250 – pag. 9/11, em que pese existir a assinatura a rogo e de duas testemunhas, encontra-se em branco, sem qualquer identificação quanto ao negócio jurídico apontado na inicial da demanda, não havendo que se falar, através dele, em comprovação/regularidade da contratação em debate.
Ademais, como igualmente restou apreciado no acórdão embargado, a nulidade do empréstimo em questão também ocorrera por inexistir comprovação da disponibilização de valores pelo banco ao consumidor, o que reforça a inexistência de contrato válido.
A propósito, consta no acordão embargado: “[…] Nesse contexto, infere-se que não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser reconhecida a sua nulidade, até mesmo por também não existir comprovação da disponibilização de valores pelo banco ao consumidor.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte autora, ou mesmo pagamento mediante recibo, não sendo possível identificar em favor da autora o crédito do valor do contrato em debate.
Assim, inexistindo contratação válida e não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. [...]” Como é cediço, a omissão que autoriza embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão não se manifesta sobre um ponto ou questão que deveria ser abordado, situação não verificada no julgado embargado.
Constata-se, assim, que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2.
Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3.
Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5.
Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 22:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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