TJPI - 0801263-12.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 19:17
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801263-12.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOSE CARVALHO FILHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801263-12.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOSE CARVALHO FILHOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2023 20:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO FILHO em 04/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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