TJPI - 0826383-40.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826383-40.2021.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21484103) interposto nos autos do Processo n.º 0826383-40.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20631266, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO EM VIRTUDE DO SINISTRO.
DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM CENTRAL DE INTERFONES DO CONDOMÍNIO E NOS DOIS PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA.
LAUDO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica.
Dever de Ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos do consumidor ao arcar com os custos do prejuízo.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24778724). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida ou de seus segurados, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor do Recorrido.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restaram demonstrados os prejuízos indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços pela Recorrente, causando oscilação na tensão de energia elétrica, conforme se verifica, in verbis: Pois bem.
A apólice de ID.: 16926795 comprova a relação jurídica entre a seguradora autora e o segurado, CONDOMÍNIO TERRA DOS PÁSSAROS, e a cobertura para danos elétricos em seus equipamentos eletrônicos, com vigência de 22/02/2020 a 22/02/2021.
O aviso de sinistro (ID.: 16926796) registra a anotação que “Durante uma chuva forte com incidência de Raios no dia 12/03/2020 as 14:20 hs, provocou a queima da centra de interfones do Condominio e danos nos dois Portões de Entrada e Saída do Condominio: no de Entrada queima da Placa e o Estador do mesmo, e no de saida queima da Placa do motor”.
O laudo técnico (ID.: 16926797) registra a queima da central de interfone AMELCO CPC 4000 equipada com 176 ramais de interfone, sendo dada perda total do equipamento ocasionado por descarga elétrica, restando comprovado ainda o pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 7.543,50 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) – ID.: 16926798.
A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela seguradora.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Ainda, a Recorrente indica violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, e sequer foram opostos aclaratórios, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 17:41
Juntada de manifestação
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20/02/2025 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:26
Juntada de petição
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2024 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826383-40.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/10/22024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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