TJPI - 0826383-40.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826383-40.2021.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21484103) interposto nos autos do Processo n.º 0826383-40.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20631266, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DESPENDIDO EM VIRTUDE DO SINISTRO.
DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM CENTRAL DE INTERFONES DO CONDOMÍNIO E NOS DOIS PORTÕES DE ENTRADA E SAÍDA.
LAUDO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica.
Dever de Ressarcimento à seguradora que se sub-rogou nos direitos do consumidor ao arcar com os custos do prejuízo.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, e aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimados, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 24778724). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927, do CC, argumentando que, na hipótese dos autos, inexiste qualquer prova de conduta ilícita da prestadora de serviço, ou de seus agentes, que tenha contribuído para quaisquer prejuízos aos direitos de personalidade da parte recorrida ou de seus segurados, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor do Recorrido.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que restaram demonstrados os prejuízos indenizáveis diante da falha na prestação dos serviços pela Recorrente, causando oscilação na tensão de energia elétrica, conforme se verifica, in verbis: Pois bem.
A apólice de ID.: 16926795 comprova a relação jurídica entre a seguradora autora e o segurado, CONDOMÍNIO TERRA DOS PÁSSAROS, e a cobertura para danos elétricos em seus equipamentos eletrônicos, com vigência de 22/02/2020 a 22/02/2021.
O aviso de sinistro (ID.: 16926796) registra a anotação que “Durante uma chuva forte com incidência de Raios no dia 12/03/2020 as 14:20 hs, provocou a queima da centra de interfones do Condominio e danos nos dois Portões de Entrada e Saída do Condominio: no de Entrada queima da Placa e o Estador do mesmo, e no de saida queima da Placa do motor”.
O laudo técnico (ID.: 16926797) registra a queima da central de interfone AMELCO CPC 4000 equipada com 176 ramais de interfone, sendo dada perda total do equipamento ocasionado por descarga elétrica, restando comprovado ainda o pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 7.543,50 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) – ID.: 16926798.
A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela seguradora.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, a fim de analisar se restaram ou não caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Ainda, a Recorrente indica violação aos arts. 11, 371, 489, II, 1.022, do CPC, sem, contudo, expor objetivamente os motivos da sua insurgência, na medida em que se limita a indicar de modo genérico tais dispositivos, todavia, não alega como e em qual medida teriam sido violados pelo acórdão, e sequer foram opostos aclaratórios, impedindo a compreensão da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação recursal. É orientação pacífica da Corte Superior que a indicação de violação legal, “quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula”, como se verifica ocorrer na espécie, atrai a incidência analógica da Súm. 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 21:49
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2021 21:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:07
Juntada de contrafé eletrônica
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12/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 22:07
Conclusos para despacho
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30/07/2021 22:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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