TJPI - 0848311-13.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:57
Expedição de Alvará.
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31/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848311-13.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CESARIO FERREIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução.
Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto.
No caso em apreço, verifico que a obrigação processual foi satisfeita por completo com concordância da exequente com o valor apresentado pela executada em sede de impugnação, conforme será exposto no fundamento abaixo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: a) a petição inicial for indeferida, b) a obrigação for satisfeita, c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, d) o exequente renunciar ao crédito e d) ocorrer a prescrição intercorrente.
Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará Judicial ao causídico da exequente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.519,05 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos), para depósito na conta bancária indicada em nome da pessoa jurídica “Lindemberg Chaves Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ: 43.***.***/0001-15, CONTA CORRENTE DO BANCO DO BRASIL, Nº DA CONTA: 36892-0 AGÊNCIA: 0888-5.
Quanto ao pedido expresso de expedição de alvará em nome da parte exequente, Id. nº 68198279, Cesario Ferreira de Carvalho, determino a intimação do advogado constituído nos autos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade do exequente, a fim de possibilitar a expedição do alvará correspondente ao valor de R$ 14.274,62 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Depósito de Id. nº 67407393.
O Banco executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento.
Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
P.I.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:09
Determinada diligência
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16/03/2023 19:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2023 09:30
Recebidos os autos.
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07/03/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/03/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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25/10/2022 12:08
Outras Decisões
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20/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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