TJPI - 0802181-03.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802181-03.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: MARIA JOVINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Determino que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo de "Procedimento Ordinário" para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 69592636 e 69592642), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802181-03.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: MARIA JOVINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Determino que a secretaria realize a mudança de classe processual, evoluindo a fase do processo de "Procedimento Ordinário" para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 69592636 e 69592642), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:34
Outras Decisões
-
27/01/2025 22:45
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOVINA DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
13/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/08/2024 11:51
Juntada de informação
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:22
Outras Decisões
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
11/04/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:51
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:26
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:34
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:34
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 17:28
Audiência conciliação realizada para 23/09/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
23/09/2019 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:43
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
26/07/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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