TJPI - 0803282-62.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803282-62.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO HONORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO HONORIO DA SILVA Endereço: Povoado Gama, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102517592615100000045529599 Procuração e Docs pessoais Petição 23102517592694500000045529604 Inicial ANTONIO HONORIO DA SILVA x BANCO BRADESCO S.A - Contrato nº 0123420179457 Documentos 23102517592774200000045529602 Inicial ANTONIO HONORIO DA SILVA x BANCO BRADESCO S.A - Contrato nº 0123420179457 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102517592854000000045529603 Certidão Certidão 23111509472336100000046350116 SIEL - Módulo Externo Informação 23111509472351100000046350117 Sistema Sistema 23111510541647400000046351933 Decisão Decisão 23112117305089900000046588159 Procuração Procuração 23112913030754400000046961440 BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112913030759100000046961441 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23112913030763900000046961442 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112913030787100000046961443 Petição Petição 23113012471946200000047028365 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23113012461591000000047028371 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23113012461594600000047028374 ESTATUTO BRADESCO Documentos 23113012461603100000047028375 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24012312253553600000048640699 8010005-02dw-3.1588866-3 - contrato Procuração 24012312253580600000048640708 8010005-03dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312253584900000048640714 8010005-04dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312253599100000048640716 8010005-05dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312253607900000048640718 8010005-06dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012312253614200000048640721 Petição Petição 24012410251917900000048685811 Réplica à contestação - ANTONIO HONORIO DA SILVA Petição 24012410251924500000048685821 Sistema Sistema 24020910523427000000049490940 Sentença Sentença 24032512504871200000050808328 Apelação Apelação 24041811553569500000052666444 12392200_Apelação - 3.1588866-3_42773166 Petição 24041811553573000000052666449 12392200_Contrato - 3.1588866-3_42773168 Documentos 24041811553576800000052666451 12392200_1348907_42740187 Documentos 24041811553582300000052666452 12392200_1348907-GUIA_42691158 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041811553585300000052666453 12392200_1 - PROCURAÇÃO Procuração 24041811553588700000052666454 12392200_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24041811553594300000052666455 12392200_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 24041811553599300000052666456 Intimação Intimação 24042208232971000000052775745 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24042214144680700000052816155 CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO - ANTONIO HONORIO DA SILVA Contrarrazões da Apelação 24042214144684600000052816163 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24042214155910800000052816176 CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO - ANTONIO HONORIO DA SILVA Contrarrazões da Apelação 24042214155920100000052816178 Certidão Certidão 24052313191720200000054287699 Sistema Sistema 24052313200481000000054287707 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052323204900000000063055526 Decisão Decisão 24061712372100000000063055527 Sistema Sistema 24062608320900000000063055528 Manifestação Manifestação 24070410243900000000063055529 Manifestação Manifestação 24071020003500000000063055530 9861017-02dw-obf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071020003500000000063055531 Manifestação Manifestação 24071020230000000000063055532 9861017-02dw-obf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071020230000000000063055533 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092414174200000000063056334 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092511294100000000063056335 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092511294300000000063056336 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101122550800000000063056337 Manifestação Manifestação 24101415393000000000063056338 Ementa Ementa 24102512534000000000063056339 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102513074000000000063056340 Ementa Ementa 24102513074000000000063056341 Voto do Magistrado Voto 24102513074000000000063056342 Relatório Relatório 24102513074000000000063056343 Sistema Sistema 24102607051800000000063056344 Manifestação Manifestação 24112210152700000000063056345 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24112708494000000000063056346 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112712154230800000063081280 Cumprimento de Sentença ANTONIO HONORIO DA SILVA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112712154256900000063081935 Sistema Sistema 24120319543705300000063397089 Despacho Despacho 25022417194684300000064685248 Despacho Despacho 25022417194684300000064685248 Manifestação Manifestação 25031018340977400000067324562 13137383-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031018341028800000067324563 Manifestação Manifestação 25031018540868800000067324916 13137397-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031018540905100000067324918 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25041116073866000000069137433 13165010_0803282-62.2023.8.18.0088 - Cálculo Benner_45736628 Documentos 25041116073910000000069137885 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25041411500464800000069201914 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO - ANTONIO HONORIO DA SILVA Pedido de Expedição de Alvará 25041411500506000000069201916 Sistema Sistema 25070112182073300000073090609 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:54
Execução Iniciada
-
03/12/2024 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-31.2021.8.18.0069
Maria de Jesus dos Santos Macedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 10:33
Processo nº 0802012-31.2021.8.18.0069
Maria de Jesus dos Santos Macedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2021 14:18
Processo nº 0800065-38.2024.8.18.0100
Alzira Pereira Damacena Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 09:46
Processo nº 0800065-38.2024.8.18.0100
Alzira Pereira Damacena Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2024 10:12
Processo nº 0803282-62.2023.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Antonio Honorio da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2024 13:20